TJSP - 9177014-03.2009.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erickson Gavazza Marques
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:03
Prazo
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01/09/2025 15:03
Prazo
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29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9177014-03.2009.8.26.0000 (994.09.292845-0) - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Banco Santander Brasil S A - Apelante: Manuel Dias da Costa - Decisão Monocrática nº 53443
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Manuel Dias da Costa contra Banco Santander Brasil S.A., que a respeitável sentença de fls. 96/103, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou parcialmente procedente.
Irresignadas, recorrem as partes.
O autor sustenta, em suma, que os juros que deveriam remunerar o capital depositado em favor do réu não foram incluídos na condenação, devendo ser parcialmente reformada a sentença para que o réu arque também com os juros, desde os depósitos irregulares até o efetivo pagamento.
O réu, alega, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo em relação ao plano Collor, além do que o autor não possui interesse de agir, posto que pleiteia correção monetária que já foi disponibilizada nas contas de cadernetas de poupanças e demais aplicações.
No mérito, insiste, em síntese, que não pode prosperar a pretensão de se sobrepor o interesse individual, devendo prevalecer a estabilidade social e o desenvolvimento nacional.
Argumenta que efetuou o crédito dos rendimentos de acordo com as regras governamentais.
Pugna, no final, pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação.
Os recursos foram preparados e respondido pelo réu (fls. 156/171). É o relatório.
As partes ingressaram com a petição de fls. 254/258, noticiando o acordo celebrado, requerendo a homologação da transação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Remetam-se os autos à origem para apreciação do acordo pelo Juízo a quo para eventual homologação.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Sandoval Geraldo de Almeida (OAB: 43425/SP) - 4º andar -
27/08/2025 21:43
Decisão Monocrática registrada
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27/08/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 18:24
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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13/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Publicado em
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13/06/2025 10:37
Prazo
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12/06/2025 11:01
Ato ordinatório
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21/01/2025 00:40
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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14/11/2024 13:46
Remetidos os Autos para Local Externo
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14/11/2024 13:24
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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14/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
04/08/2023 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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22/10/2020 15:15
Conclusos para decisão
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22/10/2020 15:01
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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22/10/2020 15:01
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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20/10/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/10/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 13:23
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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20/10/2020 13:23
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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03/08/2018 21:10
Conclusos para decisão
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18/09/2013 16:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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18/09/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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18/09/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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13/09/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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12/09/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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12/09/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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31/07/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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31/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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29/07/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/07/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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26/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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23/07/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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23/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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23/07/2013 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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08/10/2009 00:00
Conclusos para decisão
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06/10/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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28/09/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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24/09/2009 00:00
Lei do Idoso (65 Anos)
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24/09/2009 00:00
Movimentações Diversas
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24/09/2009 00:00
Entrado em
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2009
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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