TJSP - 0006936-29.2024.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006936-29.2024.8.26.0510 (processo principal 1010322-50.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Elizayka Elen Cristina Miranda de Souza - Sobre os embargos de declaração, assim preleciona o renomado jurista ARAKEN DE ASSIS: [...] os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III).
Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem dúvida [...] o efeito principal do provimento dos embargos de declaração consistirá no aclaramento e no aperfeiçoamento do julgado.
Revela o conteúdo real do pronunciamento embargado.
Não pode, nem deve alterar o julgamento já proferido senão nessa exata medida [...] (MANUAL DOS RECURSOS. 1ª EDIÇÃO.
SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2016) Depreende-se, desse conceito, que o objeto dos embargos declaratórios é o pronunciamento judicial em sua forma (corpo da declaração), e não em suas fundações (razões da declaração).
Não deve buscar uma reanálise do mérito da demanda para o que há recursos próprios mas sim a elucidação dos termos em que tal solução foi alçada.
Com isso, temos que o recurso em tela é assim considerado apenas formalmente, pois, em regra, não possui o condão de reformar o pronunciamento judicial excepcionadas as situações em que, ao sanar defeitos de expressão efetivamente constatados, a conclusão lógica se encerre inevitavelmente modificada.
Para tais casos, o ordenamento jurídico atribui ao recurso o denominado efeito modificativo, ou infringente.
Em exame detido pronunciamento questionado e dos argumentos trazidos pela parte, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do Código de processo Civil/2015.
Ad summam, pretende o peticionário devolver a lide à análise desta instância inicial, para rediscussão da matéria - o que não se admite pelo recurso eleito, como já apontado acima.
Não há problema de forma, mas discordância com o conteúdo, contrário a seus interesses.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em tela, pois via inadequada para o propósito do postulante.
AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença, consignando a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos conhecidos (Artigo 1.026, caput, do Código de processo Civil/2015). - ADV: GUSTAVO MÖLLER WEBER (OAB 134405/RS) -
02/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 01:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
15/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 00:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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