TJSP - 1005068-91.2025.8.26.0565
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005068-91.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcella Giovana Gava Brandolis - - Residencial Senior Day Care Ltda - Fernanda do Amaral Spagnuolo -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA distribuída por MARCELLA GIOVANA GAVA BRANDOLIS e RESIDENCIAL SENIOR DAY CARE LTDA contra FERNANDA DO AMARAL SPAGNUOLO.
Em síntese, a autora afirma ser a única proprietária e administradora da empresa, e alega que a ré passou a se apresentar como sócia de fato, sem aporte financeiro, formalização societária ou comprovação de affectio societatis.
Sustenta que a ré teria assumido indevidamente a gestão da clínica, bloqueado seu acesso ao estabelecimento, aos documentos e aos sistemas operacionais, por meio de condutas que colocariam em risco a segurança e o bem-estar de pacientes idosos e vulneráveis, cuja assistência exige estabilidade, probidade e responsabilidade técnica.
Em caráter de tutela de urgência, as autoras pleiteiam a exclusão imediata da requerida de qualquer atividade administrativa, operacional ou técnica, a desocupação do imóvel, e a entrega de documentos, prontuários, equipamentos e senhas, com a fixação e a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Com a inicial, juntaram documentos (fls. 16/202).
Decisão indeferiu a tutela de urgência (fls. 203/204).
Houve aditamento da petição inicial com pedido de reconsideração (fls. 208/220).
A ré apresentou manifestação espontânea com pedido de tutela de urgência (fls. 226/231), alegando ter sido afastada abruptamente pela autora, em prejuízo aos residentes, e requereu restabelecimento da sua gestão, bem como a readmissão de funcionários e conexão com o processo nº 1005233-41.2025.8.26.0565.
Determinou-se redistribuição (fl. 751), reconhecimento de comparecimento espontâneo e realização de manifestação sobre prosseguimento (fl. 754).
Seguiram-se diversas manifestações e juntadas documentais (fls. 232/750; 757/761; 767/787; 788/880; 881/887).
Decido.
Não se evidenciam os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, os documentos juntados aos autos, embora numerosos, não se mostram suficientes para conferir plausibilidade ao direito invocado, seja pelas autoras, seja pela ré, pois não evidenciam de forma clara os fatos que se pretende tutelar, os quais demandam regular instrução probatória e efetivo contraditório.
Cuida-se de graves acusações, cuja apuração não se compatibiliza com a cognição sumária.
Do mesmo modo, a urgência alegada não se encontra comprovada.
Não há nos autos demonstração concreta de risco efetivo e atual de dano irreparável ou de difícil reparação a quaisquer dos litigantes, notadamente aos residentes da clínica.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados por ambas as partes.
Em termos de prosseguimento, manifeste-se a autora acerca da alegação de conexão feita pela ré, no prazo de 48 horas.
Sem prejuízo, determino à Serventia que: (i) certifique o decurso de prazo para apresentação de defesa pela ré, considerando seu comparecimento espontâneo aos autos; (ii) cadastre os patronos indicados pela autora (fls. 762/766).
Concluídas tais providências, retornem os autos conclusos para nova decisão.
Intime-se. - ADV: TAMIRIS SLINDVAIN RIBEIRO (OAB 429504/SP), SUELEN KARINE CABEÇA BAKER FURTADO (OAB 19479/PA), SUELEN KARINE CABEÇA BAKER FURTADO (OAB 19479/PA), FELIPE GARCIA LISBOA BORGES (OAB 16465/PA), FELIPE GARCIA LISBOA BORGES (OAB 16465/PA) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 15:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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