TJSP - 1005440-62.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005440-62.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Rosemary Junqueira de Oliveira - - Adalberto de Oliveira - Fernando Fanhane Junior - - Margarete Barra Soares Fanhane -
Vistos. 1) Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual os autores informam que são proprietários de imóvel neste município, sendo que em 2015 os réus adquiriram o imóvel vizinho e deram início a uma reforma no local.
Alegam os demandantes que essa obra nunca foi concluída, permanecendo o imóvel em condições alarmantes, sendo alvo de invasões e proliferação de insetos e que, mesmo após denúncia formalizada junto ao Ministério Público, os requeridos nada fizeram para solução dos problemas.
Afirmam, ainda, que objetivando enganar a fiscalização, os réus estariam utilizando como identificação de emplacamento do imóvel o número de sua residência.
Conforme mencionado na decisão de fls. 125/125, ao que é possível compreender do pedido final, pretendem os demandantes que os réus sejam compelidos a limpar o local, inclusive realizando dedetização e desratização, bem como evidenciar a correta numeração de emplacamento dado pela municipalidade.
Embora haja menção a problema de erosão e rachaduras existentes no muto divisório, não há na petição inicial expressa e clara individualização da responsabilidade do réu por esses fatos específicos, nem há, ainda, qualquer pedido certo e determinado sobre esse ponto, de modo que, à luz do princípio da adstrição ou da congruência, nada a esse respeito será objeto da prova pericial a seguir determinada, nem objeto de apreciação na sentença final a ser oportunamente proferida. 2) À luz da expressa concordância dos autores e da ausência de impugnação pelos demandados, bem como diante do conteúdo dos documentos exibidos defiro a inclusão de Tania Pulier Garrido e Fabio Felipelli Pulier Garrido, qualificados na manifestação de fls. 444/447, como assistentes simples e que atuarão como auxiliares dos demandantes, exercerão os mesmos poderes e sujeitar-se-ão aos mesmos ônus processuais que os assistidos (CPC, art. 121, caput).
Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado. 3)
Por outro lado, a matéria preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida na contestação de fls. 222/234 deve ser, evidentemente, denegada, pois, se os réus reconhecem que os autores são proprietários do imóvel e se a demanda é fundada na alegação do descumprimento dos deveres e regras relacionados ao direito de vizinhança, não há dúvida alguma de que os demandantes têm qualidade para estar em Juízo. 4) Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 5) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a existência de interferências, provocadas pelos demandados, à segurança, à saúde e ao sossego dos autores e dos assistentes, vizinhos; a incorreta numeração de emplacamento do imóvel dos demandados, a necessidade de realização de limpeza, dedetização e desratização. 6) Aos autores incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 7) Defiro, por enquanto, a produção das provas documental nova e pericial requeridas pelos demandantes (fls. 493) Para a tarefa, nomeio perito o Engenheiro Sylvio Zampol Junior, sendo desnecessário o compromisso, observando-se que o trabalho técnico ficará restrito aos pontos controvertidos acima aludidos e sobre a realização ou não dos atos de conservação e limpeza que teriam sido realizados pelos réus e por eles informados na contestação, não abrangendo, em consequência, questões relacionadas à estabilidade do imóvel ou interferências sobre os aspectos construtivos do bem de propriedade dos autores.
Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, o(a) profissional ficará intimado(a) de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal.
E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o(a) perito(a) deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição.
Ficará desde logo intimado(a) o(a) expert, também, para que na mesma oportunidade acima manifeste-se quanto à estimativa de seus honorários, que serão adiantados pelos autores, únicos quem requereram a produção da prova técnica.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. 8) A necessidade de produção da prova oral igualmente requerida será apreciada após a conclusão da prova técnica.
Intimem-se. - ADV: ADALBERTO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 468953/SP), RENATA CRISTINA SILVA SANTANA (OAB 238702/SP), RENATA CRISTINA SILVA SANTANA (OAB 238702/SP), ADALBERTO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 468953/SP) -
03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 15:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:40
Classe retificada de 12135 para 7
-
08/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013585-66.2024.8.26.0071
Juliano Benedito Souza Duarte
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 11:08
Processo nº 1004265-39.2025.8.26.0297
Ivone Marques dos Santos
Zs Seguros e Servicos Financeiros Eireli...
Advogado: Wellington Melo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 14:40
Processo nº 1000957-38.2025.8.26.0218
Maria Walderte de Oliveira Paladino
Ccb Brasil S/A - Credito, Financiamentos...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 14:32
Processo nº 0016032-06.2025.8.26.0002
Tokio Marine Seguradora S.A.
Banco Votorantims/A
Advogado: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 15:10
Processo nº 1002955-91.2024.8.26.0439
Maria de Almeida Silva
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Jose Antonio Duarte Martelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 08:16