TJSP - 1014034-74.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014034-74.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores do Condomínio Diamantes - Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a quantia indicada na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado com os acréscimos legais, cientificando-o de que, se o pagamento se efetivar dentro desse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (artigos 827, §1°, e 829, ambos do Código de Processo Civil).
Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, nos moldes dos artigos 323 e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que a parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação, independentemente de estar seguro o juízo, ou, no mesmo prazo, optar pelo parcelamento da dívida.
Nessa última hipótese, deverá reconhecer o crédito exigido, com renúncia ao direito de opor embargos, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários) e pagar o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, com vencimento da primeira delas em 30 (trinta) dias a contar do depósito inicial, e das demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, será realizada a penhora livre, intimando-se o devedor desde logo.
Penhorados bens, caso a parte executada se recuse ao encargo de depositária, este será exercido pela parte exequente.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as disposições relativas ao procedimento comum se aplicam subsidiariamente ao processo de execução.
Desse modo, havendo regra expressa de citação do executado por mandado, prevista no §1º do artigo 829 do mesmo Código, se revela, em princípio, incabível a citação por via postal na execução de título extrajudicial, mediante incidência subsidiária de norma constante do Livro I da Parte Especial da mencionada lei.
Acrescento que, por força da norma contida no artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada por meio de Oficial de Justiça nas hipóteses previstas neste Código, entre as quais se encontra a do mencionado artigo 829, §1°.
Atento, contudo, ao entendimento jurisprudencial que tem sido manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da admissibilidade da citação por via postal no processo de execução (Agravo de Instrumento nº 2244104-64.2020.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Mourão Neto, j. 22.11.2020; Agravo de Instrumento nº 2137637-61.2020.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Virgílio de Oliveira Júnior, j. 04.08.2020; Agravo de Instrumento nº 2221580-10.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 17.12.2019), defiro a realização do ato citatório por essa modalidade, no presente feito.
Caso a citação se concretize ou não ocorra o pagamento voluntário, ficam, desde já, deferidos, mediante requerimento, o bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, do registro de veículos automotores pelo sistema RENAJUD e a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cabendo à parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que essas diligências se efetivem, salvo houver sido deferida a gratuidade judiciária.
Sendo frutífera a diligência pelo sistema SISBAJUD ou RENAJUD, deverá a Serventia providenciar a liberação imediata de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de evitar prejuízo a ambos os litigantes, e, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros, transferir a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito, além de dar ciência às partes do resultado.
Defiro, também desde logo, mediante requerimento da parte exequente e prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvada a gratuidade judiciária, caso persista o inadimplemento da obrigação após o decurso prazo para pagamento voluntário, a inclusão nos cadastros de inadimplentes mantidos por SCPC e SERASA, conforme prevê o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Se houver, a qualquer tempo, requerimento da parte exequente, fica deferida a certidão destinada a propiciar a averbação no registro de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, além da respectiva comprovação no prazo de 10 (dez) dias para dar conhecimento a este Juízo, nos moldes do §1º do mencionado artigo 828, sob pena de a mencionada certidão perder a eficácia, o que deverá constar no documento a ser expedido pela Serventia.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, ou para a expedição de carta.
Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP) -
02/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:03
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:03
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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