TJSP - 1085264-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085264-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elaine Foraboti Vaz -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1085240-04.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
25/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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