TJSP - 1085048-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:46
Julgada Procedente a Ação
-
16/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085048-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Alecio Alvarenga Pereira -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença.
Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dosJuizados Especiais, o indeferimento nesta fase poderia ensejar agravo de instrumento, gerando tramitação paralela e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Colégio Recursal. 2.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009).
A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
25/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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