TJSP - 1003508-08.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina de Moraes (OAB 188217/SP), Vanderlei Santos de Menezes (OAB 165393/SP) Processo 1003508-08.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: An Tien Jen - Reqdo: João Henrique Serrano Ginez -
Vistos. 1.
Indeferida a gratuidade processual à parte requerida. 2.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/05/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
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26/08/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2022 15:31
Expedição de Carta.
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25/07/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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