TJSP - 1508276-30.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508276-30.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paula Samira Rahal Gianini Mamone -
Vistos.
I - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar seu estado de vulnerabilidade econômica.
O documento juntado, cópia da declaração de imposto de renda do ano calendário 2023 (fls. 30/38), não é suficiente para a concessão da benesse, pois não foi juntado o Registrato, e não restou comprovado seu patrimônio, ou eventuais valores constantes em contas bancárias; tampouco comprovou as despesas necessárias para sua subsistência ou que o pagamento das verbas processuais comprometeriam seriamente o atendimento de suas necessidades mínimas.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo embargante, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, indefiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
II - No mais, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: PAULA FLÁVIA RAHAL GIANINI (OAB 155206/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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12/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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08/03/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 04:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:50
Expedição de Carta.
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22/02/2024 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
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26/01/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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