TJSP - 0032100-77.2022.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032100-77.2022.8.26.0053 (processo principal 0019346-55.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Eliane Iracema Machado de Oliveira - - Jacirema Firmino de Sousa - - Dora de Jesus Pinto Mey Vidal - - Izair Alves - - Ana Lúcia de Souza Nunes - - Maria de Lourdes Mussi - - Maria do Carmo Ferreira Leite - - Samuel Alves - - Maria Teresa Salustiano e Silva - - Eliza Rosa de Almeida - - Eduardo Ogawa - - Celeste Marilur Pupo - - Thereza Andrade da Silva - - Stela Maris de Barros Santos - - Maria da Guia Costa Cunha - - Maria Sant Anna Laino Pereira - - Maria Conceição Mohring de Lima - - Sonia Augusta Sabino - - Sueli Galeni Marques - - Nedyr Francisca Marquezini Marques - - Mirna Kimiyo Takiute - - Marina Mitie Kuroda - - Magali Ponsoni Marques Milani - - Terezinha de Jesus Lara - - Maria Julia Moreira - - Maria Julia Barnabé Barboza - - Nilton José Hirota da Silva - - Pedro Aparecido de Souza - - Onésio Felix Ribeiro - - Pedro de Oliveira Pereira Junior -
Vistos. É notório que a decisão que reconheceu o direito às diferenças se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, descabendo qualquer discussão com o fito de fulminar o direito perseguido nestes autos.
Entretanto, considerando-se a iliquidez do título executivo, previamente ao cumprimento de quaisquer obrigações, faz-se necessária a apuração das perdas efetivamente sofridas pelos autores, cujas diferenças só poderão ser contabilizadas, bem como o apostilamento ser efetivado, após a apuração do índice de perda salarial.
Nesse sentido os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
COISA JULGADA.
Sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer.
Prematura extinção do feito.
Título judicial que fez reconhecer o direito dos autores ao recálculo dos vencimentos em conformidade com a Lei nº 8.880/94, pontuando, especificamente, que o pagamento das diferenças "deve cessar caso tenha havido o estabelecimento do novo padrão de vencimentos que o tenha absorvido, o que deverá ser apreciado em fase de liquidação." Necessidade de apuração, em sede de cumprimento de sentença, de eventuais diferenças vencimentais e se estas, à força da reestruturação da carreira implementada pelo ente público, foram absorvidas pelo novo padrão de vencimentos, nos termos precisos do quanto estabelecido pelo RE 561.836/RN do col.
STF.
Impossibilidade de rediscussão da matéria que se encontra amparada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes.
Sentença desconstituída para o restauro do curso do cumprimento de sentença.
Recurso parcialmente provido para esse fim. (Apelação Cível 0036311-25.2023.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APOSTILAMENTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ÍNDICE.
Fazenda executada interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que determinou o apostilamento da obrigação decorrente da conversão do URV no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
APOSTILAMENTO.
PRÉVIA APURAÇÃO DO ÍNDICE.
Verifica-se que o título judicial, o qual determinou a apuração das diferenças a serem devidamente pagas na fase de execução decorrente das perdas sofridas pelos servidores por ocasião da conversão do padrão monetário para o Real, por meio da URV, configura título ilíquido.
Nesse sentido, as diferenças apenas poderão ser contabilizadas, bem como o apostilamento ser efetivado, após a apuração do índice de perda salarial, o qual deverá ser determinado, eventualmente, por meio de prova pericial, caso haja discordância sobre o cálculo que deverá ser apresentado pelos exequentes.
Deve ser o recurso provido para determinar que a parte exequente apresente os cálculos do que entende devido e que, somente após possibilidade de impugnação pela parte executada e eventual realização de prova pericial se houver discordância, seja o índice apurado e apostilado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 3000388-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
Decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento do título que reconheceu a necessidade de se apurar perdas salariais decorrentes de conversão inadequada da URV, com subsequente liquidação do julgado.
Acórdão exequendo que já tratou expressamente da questão da prescrição, e se reportou ao RE 561.836/RN, fixando eventual reestruturação da carreira como termo final da obrigação de pagamento a que condenado o réu, relegadas para a presente fase: (i) a verificação concreta de reestruturação remuneratória da carreira e (ii) a verificação da irredutibilidade dos vencimentos, na hipótese de reestruturação.
Verificações necessárias, obedecendo à coisa julgada.
Imprescindível, no entanto, previamente ao cumprimento de quaisquer obrigações, que se realize liquidação para apurar a ocorrência ou não da reestruturação remuneratória e a eventual existência de valores devidos.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008257-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Portanto, por ora, cabe analisar (a) qual o valor pago aos exequentes em razão da conversão dos vencimentos em URV a partir de 1º de março de 1994, para que seja definida a redução dos vencimentos e o percentual que deve ser aplicado.
Logo, são devidas as diferenças entre março de 1994 até a data em que entrou em vigor a reestruturação da carreira.
Da prévia liquidação O cálculo das perdas deve observar o seguinte: Para os vencimentos pagos após o mês trabalhado, situação dos servidores estaduais em São Paulo e na maioria dos seus Municípios, a conversão em URV deveria ocorrer no dia 01/03/94, verificando-se, em cada caso, se tal conversão foi correta comparando com o valor efetivamente pago.
Tal cálculo é que permitirá verificar qual eventual diferença a ser paga, com obediência à Lei nº 8.880/94.
O Anexo1 à Lei nº 8.880/94 traz tabela que apresenta o comportamento da Unidade Real de Valores em cruzeiros reais no período de 1º janeiro de janeiro de 1.993 a 1º de março de 1.994.
O art. 22 da referida lei que instituiu o Plano Real prevê a conversão desde01/03/1.994 com base nos valores nominais dos vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 1.993 e janeiro e fevereiro de 1.994, tomando-se o equivalente à URV do último dia desses meses e não as datas dos efetivos pagamentos: "Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinamos arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior".
Ao conferir o valor nominal da "URV" para o citado período, temos: URV de 01/11/1993 - Cr$ 178,97 URV de 01/12/1993 - Cr$ 241,65 URV de 01/01/1994 - Cr$ 333,17 URV de 01/02/1994 - Cr$ 466,66 URV de 01/03/1994 - Cr$ 647,50.
Assim, necessário dividir o valor dos pagamentos informados pela FESP pelo valor nominal da "URV" para cada mês (entre novembro e fevereiro); após, somar todos os valores e encontrar a média; só haverá perda se o valor do pagamento em março for inferior ao que foi pago para o mês referência fevereiro (ante o princípio da irredutibilidade de vencimentos).
Nesse caso, o cálculo da perda deverá corresponder ao percentual da diferença entre o valor pago referência março e o valor pago na referência fevereiro.
Assim, para análise das teses sustentadas pelas partes, elas deverão apresentar tabela que contenha os dados aqui descritos, incluindo a página dos autos onde estão juntadas as cópias dos holerites dos meses necessários ao cálculo acima relacionado, contendo descritivo da média calculada, valor de fevereiro, valor de março, diferença e percentual para cada exequente.
Em caso de diferença, essa será devida até a data em que reestruturada a carreira, devendo a executada indicar nos autos, para cada exequente, a Lei e a página onde se encontra a cópia juntada da norma.
Ressalta-se que, considerando-se a iliquidez do título executivo, previamente ao cumprimento de quaisquer obrigações, faz-se necessária a apuração das perdas efetivamente sofridas pelos autores, nos parâmetros acima determinados, cujas diferenças só poderão ser contabilizadas, bem como o apostilamento ser efetivado, após a apuração do índice de perda salarial.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP) -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:37
Ato ordinatório
-
12/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:29
Arquivado Provisoriamente
-
11/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 02:33
Suspensão do Prazo
-
02/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 23:37
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 21:24
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 21:08
Suspensão do Prazo
-
12/12/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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