TJSP - 1000555-57.2023.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/05/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 15:37
Homologada a Transação
-
14/05/2024 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB 101119/SP), Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) Processo 1000555-57.2023.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 139.393,49, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1000555-57.2023.8.26.0563, à Vara Única do Foro de São Bento do Sapucaí, em que são partes: parte autora/exequente BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.***.***/0001-12 e parte ré/executado - SANDRA DE OLIVEIRA SOARES, CPF *17.***.*77-37, cujo valor da causa é: R$ 139.393,49(CENTO E TRINTA E NOVE MIL E TREZENTOS E NOVENTA E TRES REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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