TJSP - 1007184-34.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007184-34.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Adriano Okano - Vistos, O crédito alcançou a cifra de R$ 50.863,18 e a parte executada, intimada, não pagou voluntariamente a dívida, tampouco foi possível localizar a existência de outros bens livres, desembaraçados e suficientes para satisfazer a execução.
Não há outra alternativa senão a penhora do imóvel em tela, mesmo porque, em que pese o princípio da menor onerosidade, ressalta-se que a execução é realizada no interesse do credor.
Outrossim, injusto, acima de tudo, extinguir a execução com fulcro no art.53, § 4º, da Lei 9099/95, mormente porque há, sim, bem penhorável.
Nos termos do art. 829, § 2º do CPC, verbis, A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No caso, a executada não apresentou outras soluções menos onerosas e igualmente eficazes (CPC, art. 805).
Ante o exposto, defiro a penhora das frações ideais pertencentes à executado nos imóveis objeto das matrículas nºs 24.408 (fls. 57/58) e 18.453 (fls. 59/61) do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Expeça-se mandado para avaliação, depósito e intimação, por Oficial de Justiça.
Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Cumpra-se servindo de mandado. - ADV: HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA (OAB 289760/SP) -
08/09/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:44
Penhora Deferida
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05/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:36
Ato ordinatório
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30/05/2025 16:31
Juntada de Ofício
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30/05/2025 15:41
Juntada de Ofício
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14/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 19:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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13/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 08:51
Ato ordinatório
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18/04/2024 12:45
Juntada de Ofício
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18/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/02/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 20:08
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 01:42
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 10:34
Ato ordinatório
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05/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 19:29
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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