TJSP - 1012940-93.2025.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012940-93.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elídia Cassia Matos Bueno de Souza -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Não é viável, neste momento, concluir pela probabilidade do direito alegado pela parte autora ou pelo perigo de dano, razão pela qual indefiro a tutela de urgência postulada.
Retire-se a respectiva tarja.
Observa-se do contrato trazido aos autos que as taxas de juros estipuladas correspondem a 1,77% ao mês e 23,47% ao ano (fl. 29).
Com efeito, embora reduzida a liberdade contratual no campo dos contratos de consumo e de adesão, neste momento processual não se vislumbra ilegalidade na taxa de juros prevista no contrato e cobrada, que não parece estar sujeita ao teto legal de 12% ao ano, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596 e Súmula Vinculante 7) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382), ou ser abusiva tão somente porque alegadamente superior à taxa média praticada, o que ainda cumpre aferir.
Ademais, até o momento não há informação relacionada a eventual cobrança de débitos pendentes.
Pondero que a concessão de tutela de urgência antes da manifestação da parte contrária consubstancia exceção, devido ao princípio do contraditório, e, no caso, não foi demonstrado fato imperioso que justifique a apreciação da questão sem a oitiva da parte contrária.
Assim, resta nesta momento o indeferimento da tutela. 3.
Diante dos contornos da controvérsia e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, por portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil).
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação).
Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP) -
25/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 11:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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