TJSP - 1003945-49.2025.8.26.0568
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/09/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003945-49.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Luis Henrique Sampaio Maronde - - Fabricio Galvão e Silva -
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Cobrança na qual se discute um contrato de trespasse de estabelecimento comercial ajuizada por LUIS HENRIQUE SAMPAIO MARONDE e FABRICIO GALVÃO MEUCCI DIAFERIA em face da CINQUE SENSI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTD.
A Resolução nº 868/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo remanejou a competência e criou Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem, especializadas para julgar matérias específicas, a fim de garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.
De acordo com o Artigo 3º da referida Resolução, as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias são competentes para julgar ações relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195).
O contrato de trespasse, que trata da transferência de estabelecimento comercial, está disciplinado por esses artigos.
Considerando que a presente ação versa sobre o inadimplemento de contrato de trespasse de empresa, o qual se enquadra nas matérias de competência das Varas Empresariais, e tendo em vista que a Comarca de São João da Boa Vista está inserida na 4ª Região Administrativa Judiciária, com sede em Campinas, a competência para o julgamento da causa é 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - 4ª RAJ.
DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - 4ª RAJ competente para processamento e julgamento, 10 dias após publicada esta decisão.
Intime-se. - ADV: THIAGO PINTO MIGUEL (OAB 322586/SP), THIAGO PINTO MIGUEL (OAB 322586/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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