TJSP - 1510466-34.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510466-34.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Renato Barbosa Mirandolla Me -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, na qual a parte executada, em síntese, alega a ocorrência da prescrição dos créditos tributários (fls. 46/49).
O Município, devidamente intimado, manifestou-se pela rejeição (56/65). É o relatório.
Decido.
A exceção oposta merece parcial acolhimento.
No que se refere à alegação de decurso do lapso temporal hábil à configuração da prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal tem como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário.
Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação mais precisa ao dispositivo, no sentido de que a contagem do prazo prescricional tem início não a partir da data da constituição formal do crédito, mas sim do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo legalmente estipulado para o pagamento voluntário da exação. É, portanto, a inércia da Fazenda Pública após esse marco que dá ensejo à fluência do lapso prescricional quinquenal.
Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que assim tem se manifestado: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010).
No mesmo sentido decidiu E.
Tribunal de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Batatais - Débitos de ISS com data de vencimento entre 29.02.2012 a 28.12 .2012 - Prescrição originária - Sentença de extinção do feito - Insurgência do Município - Acolhimento em parte - Execução Fiscal ajuizada somente em 12/12/2017 - Crédito tributário que é constituído pelo lançamento - Ausência de indicação nos autos quanto à data da notificação e do lançamento, havendo apenas as datas do vencimento - Presunção de que tanto o lançamento quanto a notificação ocorreram em momento anterior ao vencimento - Prescrição, portanto, que se inicia a partir das datas de vencimento - Transcurso do quinquênio legal, quanto a maior parte dos débitos - Sentença reformada apenas em parte, para prosseguimento da execução quanto aos débitos vencidos em 15.12.2012 e 28.12 .2012 - RECURSO PROVIDO EM PARTE". (TJ-SP - Apelação Cível: 1500352-72.2017.8 .26.0070 Batatais, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 11/01/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2023) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PRESCRIÇÃO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO .
TERMO INICIAL DO LUSTRO CORRESPONDE À DATA DE VENCIMENTO DO IMPOSTO.
PARCELAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
CRÉDITO FULMINADO.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO .
Quando se trata de imposto sujeito a lançamento por homologação, opera-se a prescrição originária se passa in albis o quinquênio seguinte à data de vencimento do tributo". (TJ-SP - AC: 00123088320148260291 SP 0012308-83.2014.8 .26.0291, Relator.: BOTTO MUSCARI, Data de Julgamento: 20/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021)" Dessa forma, à luz do entendimento consolidado da jurisprudência, deve-se considerar como marco inicial da prescrição o primeiro dia útil subsequente ao vencimento de cada obrigação tributária inadimplida.
Nessa toada, considerando que, no caso em apreço, os vencimentos dos créditos tributários estão compreendidos entre 10 de julho de 2016 e 10 de outubro de 2017, e que o despacho citatório - ato apto a interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional - somente foi proferido em 28 de abril de 2022.
Assim, constata-se que houve o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre o vencimento da obrigação e o referido ato interruptivo entre os títulos que compreendem a data de 10 de julho de 2016 a 10 de abril de 2017.
Logo, decorreu o lustro prescricional referente aos créditos com vencimento até abril de 2017.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição com relação aos créditos com vencimento até abril de 2017, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
No mais, o processo deve prosseguir em relação aos débitos dos exercícios a partir de maio 2017.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento do débito remanescente (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: ALTEMIR JOSÉ TEIXEIRA (OAB 200134/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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30/06/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:25
Expedição de Carta.
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23/10/2024 11:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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05/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 13:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
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26/04/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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