TJSP - 1531846-79.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1531846-79.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Leandro Rodrigo Garcia -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, na qual a parte executada, em síntese, alega: i) litispendência; e ii) a ocorrência da prescrição do crédito tributário (fls. 10/12).
O Município, devidamente intimado, manifestou-se pela rejeição (fls. 36/37). É o relatório.
Decido.
A exceção oposta não merece acolhimento.
Quanto à alegação de litispendência, sustenta a excipiente que a presente demanda possuiria as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir dos autos nº 1624184-43.2021.8.26.0090.
Entretanto, tal assertiva não encontra respaldo na realidade fática, uma vez que o título executivo que instrui a presente execução é diverso daquele constante nos referidos autos.
No presente feito, a CDA possui o nº 534.211-2/2023-0, ao passo que, na outra demanda, a CDA registrada é de nº 611.347-8/2021-1.
Assim, afasto a alegação de litispendência.
No que tange à alegação de prescrição do crédito tributário, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo para a propositura da execução fiscal é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito, a qual se perfectibiliza com a regular notificação do contribuinte.
Nesse sentido, prescreve o art.174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Quanto à interrupção da prescrição, estabelece o parágrafo único do aludido artigo: Art. 174. (...) Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Na hipótese, o ITBI de exercício de 2015 foi definitivamente constituído em 09/05/2020, com a sua notificação, conforme se depreende do título executivo acostado às fls. 02.
E entre essa data e o despacho ordenatório da citação, proferido em 31/05/2023 (fls. 03/04), decorreu pouco mais de três anos.
Portanto, não prospera a alegação de prescrição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP), AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 23:24
Expedição de Carta.
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31/05/2023 23:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
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24/05/2023 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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