TJSP - 0011649-69.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011649-69.2025.8.26.0071 (processo principal 1013299-37.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Eliana Maria Ossuna Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas a este incidente, observada a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciado o incidente de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. - ADV: LAURA LEOPOLDO FRATINI (OAB 487505/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
12/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000044-77.2025.8.26.0696
Maticolli Barros &Amp; Rodrigues LTDA – ME
Adriana Aparecida de Melo Freitas
Advogado: Elisangela Zanurco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 17:00
Processo nº 1023078-09.2024.8.26.0602
Fundacao Dom Aguirre
Gleyciane Vieira Andrade Estevao dos Rei...
Advogado: Andrea Vernaglia Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 14:01
Processo nº 1045376-27.2023.8.26.0053
Arnaldo Vieira da Rocha Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 19:03
Processo nº 0057314-38.2009.8.26.0114
Conduscamp Condutores Campinas LTDA
Vanessa Goncalves da Silva
Advogado: Wagner Rizzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2009 14:04
Processo nº 1000887-24.2024.8.26.0196
Alyne Aparecida Costa Coral
Angelina Cristina de Lima
Advogado: Alyne Aparecida Costa Coral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 18:05