TJSP - 1076060-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076060-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Wilson Kenji Saito -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial.
Não houve pedido de justiça gratuita. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que o autor demonstrou ter alienado o veículo mencionado na inicial em julho de 2022, conforme firma reconhecida no documento de transferência do veículo, o que é certificado às fls. 19-21, com comunicação da venda à Secretaria da Fazenda.
Assim, os tributos incidentes sobre o veículo a partir da referida data não podem ser imputados ao autor, razão pela qual não se admite a inscrição dos dados do autor em dívida ativa por tributo incidente sobre o referido veículo, com fato gerador posterior à comunicação de venda.
Por outro lado, o perigo de dano se encontra demonstrado, na medida em que o autor sofre prejuízos à sua reputação em decorrência de dívida que não lhe pode ser imputada.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPVA com fato gerador posterior a julho de 2022 relacionado ao veículo Marca/MODELO MBenz/MPolo Torino U, COR BRANCA, RENAVAM n. *02.***.*95-01 - PLACA: KNX-9H32, ANO 2010/2010, RENAVAM n. *02.***.*95-01, CHASSI n. 9BM384078AB734558, bem como, por consequência, para determinar a suspensão da inclusão dos dados do autor no CADIN e inscrição em dívida ativa, cabendo à ré se abster de realizar cobranças dos tributos ora suspensos com relação ao autor.
A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré e ao Cartório de Protestos, comprovando-se posteriormente nos autos. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCOS PIRES DE ÁVILA (OAB 170869/SP) -
25/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 07:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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