TJSP - 1504044-38.2017.8.26.0116
1ª instância - Saf de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504044-38.2017.8.26.0116 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Juliana Camila de Fatima Leite -
Vistos.
I - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO em face de JULIANA CAMILA DE FÁTIMA LEITE PEREIRA, referente a crédito tributário relativo a IPTU do (s) exercício (s) de 2016.
A parte executada ingressou com petição equivalente a exceção de pré-executividade (fls. 158/160), instruída com documentos (fls. 161/162), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem, tendo em vista que se trata de seu único imóvel, onde reside com sua família, tratando-se, portanto, de bem de família.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, em síntese, aduziu o não cabimento da apreciação da matéria em exceção de pré-executividade, bem como que o bem é penhorável, por se tratar de dívida de natureza tributária relativa ao próprio imóvel (fls. 168/171). É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Com efeito, a petição não veio instruída com prova inequívoca de suas alegações, ou seja, cuja verificação independe de maiores questionamentos, principalmente levando-se em conta que CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 6.830/80.
Ademais, mesmo que assim não fosse, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta quando se trata de dívida tributária, qual seja, IPTU.
Como já assentado pela jurisprudência dos Egrégios Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Reparcelamento de IPTU Exercícios de 2001 a 2015 Insurgência em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 13.269 Alegação de que o imóvel penhorado é bem de família, seu único imóvel, portanto impenhorável - Descabimento Possibilidade de penhora por se tratar de cobrança de IPTU referente ao próprio imóvel, enquadrando-se na exceção prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/90 Decisão mantida Recurso improvido(TJSP; Agravo de Instrumento 2230524-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). "Apelação Embargos à execução fiscal IPTU Município de Porto Feliz Executado que requer o levantamento de penhora sobre imóvel alegando se tratar de bem de família Sentença de improcedência Insurgência do executado Débito fiscal proveniente do próprio imóvel constrito Incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90 Estatuto do Idoso e princípios invocados que não afastam a penhorabilidade do bem de família por obrigações decorrentes do próprio imóvel Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal Sentença mantida Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1000742-26.2018.8.26.0471; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). "APELAÇÃO Embargos à Execução Fiscal IPTU Alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família Não cabimento Aplicação da exceção de impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, quando se tratar de dívida referente ao imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições provenientes do próprio imóvel Possibilidade de penhora Sentença mantida Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1000735-55.2022.8.26.0160; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Assim, tratando-se de dívida referente a IPTU proveniente do próprio imóvel, estamos diante de hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, conforme previsto no art. 3º da própria LF nº 8.009/90.
Fica esclarecido, ainda, que em face do acima narrado, desnecessária a expedição de mandado.
Finalmente, negociação de parcelamento para o pagamento do débito deverá ser realizada administrativamente, junto ao setor competente da Fazenda Municipal.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em verbas de sucumbência, devendo-se atentar, todavia, aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.
II - No mais, em face da existência de valor judicialmente depositado, em prosseguimento, providencie a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o regular andamento da presente execução fiscal, observando que em caso de silêncio o processo poderá ser extinto por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
III - Int.
P. - ADV: MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDÊNCIO (OAB 478600/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 00:38
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 08:30
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:39
Penhora Deferida
-
17/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
29/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/09/2022 15:41
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 19:42
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 04:23
Suspensão do Prazo
-
20/09/2021 06:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/04/2021 01:20
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
04/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 12:37
Decisão Determinação
-
16/11/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 22:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 22:47
Decisão
-
29/09/2020 07:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 18:22
Decisão Determinação
-
08/06/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 23:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 09:41
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
-
27/03/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2019 21:44
Suspensão do Prazo
-
30/05/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
25/03/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/01/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2018 22:25
Suspensão do Prazo
-
17/12/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 13:54
Expedição de Carta.
-
06/12/2018 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 10:11
Ato ordinatório
-
05/12/2018 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 18:17
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 08:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 11:39
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2018 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2018 10:27
Expedição de Carta.
-
21/05/2018 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 19:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2018 19:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2017 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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