TJSP - 1051025-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051025-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Anaí Montanha de Oliveira -
Vistos.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
Não obstante a sensível condição da parte autora e de seu filho, entendo que, no caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado, considerando que as provas produzidas são unilaterais e que da própria documentação juntada constou não haver reclamações de outros vizinhos (fls. 21/23).
Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob a luz do contraditório, podendo ser necessária, no caso em discussão, eventual dilação probatória.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.
Cientifique-se o Ministério Público.
No mais, aguarde-se o desfecho do conflito de competência em andamento.
Intimem-se. - ADV: EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP) -
25/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:58
Juntada de Ofício
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13/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:38
Suscitado Conflito de Competência
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18/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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