TJSP - 1019065-17.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019065-17.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Thiago da Costa Muniz - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há preliminares arguidas, e na análise do mérito, o pedido é improcedente.
O autor narra que adquiriu passagens aéreas junto à ré para viagem com saída em 18/08/2024 de Manaus, conexão em Brasília e destino final São Paulo, onde deveria chegar às 22:05h, mas que em razão de "atraso significativo" no voo com saída de Manaus, perdeu seu voo de conexão, o que afirma ter lhe causado danos morais.
Afirma que a ré o reacomodou em voo na manhã seguinte, tendo chegado em São Paulo apenas no dia 19/08 às 06:36h, o que fez com que perdesse reuniões importantes.
O atraso no primeiro voo e a reacomodação no primeiro voo da manhã seguinte são fatos incontroversos.
A ré, por sua vez, defende que o atraso ocorreu em razão de terem verificado problema na aeronave, ou seja, de ter sido necessária manutenção não programada, defendendo, ainda, a ausência de comprovação de dano moral.
Neste cenário, apesar do relato da inicial e da réplica, entendo que não foram demonstrados transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Em primeiro lugar, é certo que não se trata de atraso significativo no primeiro voo.
Em verdade, o tempo entre a chegada em Brasília e a partida do próximo voo foi ínfimo.
Isso porque o voo original, com saída de Manaus, estava previsto para às 15:45h, e partiu às 15:52h.
Assim, enquanto a chegada em Brasília deveria ocorrer às 19:35h, ocorreu às 19:53h, ou seja, menos de 20 minutos após o previsto.
No entanto, o próximo voo do autor, com destino a São Paulo, tinha partida às 20:20h (fls. 17), e por essa razão ele perdeu a conexão.
Neste ponto, o autor não elucida se as conexões lhe foram impostas pela ré ou se optou por elas, sendo certo que, mesmo que o voo chegasse na hora prevista, e não com 18 minutos de atraso, o tempo para conexão não pareceria o suficiente.
O autor também não alega falha na assistência material relacionada a hospedagem e alimentação, sendo que afirma genericamente ter perdido reuniões importantes diante da reacomodação para o primeiro voo do dia seguinte, o que sequer é verossímil, posto que tais reuniões só seriam perdidas se ocorressem entre 22h do dia 18 às 06h da manhã do dia 19.
Ora, é certo que a situação dos autos não admite o dano moral presumido, devendo ser comprovados os dissabores vivenciados pela parte autora.
Neste ponto, faço a ressalva de que a responsabilidade objetiva da ré não se confunde com a desnecessidade de comprovação do dano moral.
De fato, como pontuado pela parte autora, trata-se de evidente fortuito interno, porém a responsabilidade da ré nasce apenas quando comprovados os efetivos danos. É evidente que quem compra passagem aérea espera que seu voo ocorra da forma como contratada, porém o inadimplemento contratual da companhia aérea, sem outros desdobramentos comprovados, não configuram dano extrapatrimonial indenizável.
Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral.
Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30).
Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal fato não a dispensava de produzir ummínimode prova, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ela, o que não fez.
Ora, não se refuta que o autor passou por aborrecimento em razão da perda de seu voo de conexão.
No entanto, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos por ele não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento.
Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral- 7° edição).
Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento.
Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese.
Diante do exposto,julgoimprocedenteos pedidos, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
P.I.C. - ADV: ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 516085/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:41
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 18:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 19:14
Expedição de Carta.
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11/09/2024 18:02
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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