TJSP - 1008497-88.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008497-88.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos de Oliveira - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - As partes acima descritas litigam em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais e pedido de liminar em que o autor afirma, em apertada síntese, ter realizado contrato de cartão de crédito consignado nº 2293971683237401122, também conhecido como RCC junto ao Banco réu em 01/11/2022.
Contudo, aduz não terem sido dadas informações claras e completas, não tendo sido devidamente informado acerca da modalidade que estava sendo contratada e desconhecimento acerca dos descontos parciais feitos no seu benefício previdenciário não tendo sequer recebido as faturas.
Liminarmente, pugnou pela imediata suspensão dos descontos relacionados ao aludido contrato.
No mérito, pretende sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando o Banco Réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, no importe de R$17.010,04, em caso de condenação do banco Réu requer aplicação das penalidades previstas no artigo 52 da IN 28 do INSS, seja determinada a alteração do contrato de reserva de crédito consignado, RCC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa de juros do empréstimo consignado comum determinado pela IN/INSS nº 28 de 2008 praticado à época da contratação do crédito, 1,65% e que os juros remuneratórios sejam apurados em regular cumprimento de sentença.
Por fim, pediu indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida.
Regularmente citada, a parte ré contestou.
Em preliminar, impugnou o valor dado à causa.
No mérito, aduziu regularidade da contratação e refutou os pedidos autorais, além de acostar documentos de contratação Anoto réplica.
De início, rejeito a impugnação ao valor dado à causa porquanto se traduzem na soma dos pedidos autorais e estão de acordo com a norma processual, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Quanto ao mérito, dada a hipossuficiência do consumidor em produzir prova negativa, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a controvérsia dos autos se restringe à falta de informações acerca da modalidade contratada, informe o Banco réu se e como o autor teve acesso às faturas para que pudesse realizar o pagamento mensal complementar das parcelas.
O Banco réu deverá fazê-lo demonstrando documentalmente, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
03/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:33
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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