TJSP - 1041555-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:31
Recebido o recurso
-
26/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041555-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Luciana Laurindo dos Santos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Luciana Laurindo dos Santos, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar a ré a apostilar o direito dos autores ao recebimento do adicional noturno, em que pese terem feito a opção pelo regime de subsídio; (ii) condenar a ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, utilizando-se o divisor 150, compensando-se com os valores eventualmente recebidos sob a, com reflexos no 13º salário, descanso semanal remunerado, terço constitucional de férias, subsídio efetivo, adicional de insalubridade, bem como a gratificação difícil acesso, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79 e; (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CAIO MOTTA MELO (OAB 193701/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 19:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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