TJSP - 1041286-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:28
Recebido o recurso
-
26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041286-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Sebastiana de Jesus Santos Moura - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado porSebastiana de Jesus Santos Moura , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar que o abono permanência possui caráter remuneratório, condenando a ré a, no momento de converter a licença prêmio, férias e 1/3 de férias compensadas em indenização in pecúnia, incluir na base de cálculo da conversão o abono de permanência que seria incidente sobre tais verbas.
Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: FLAVIO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 512012/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 19:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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