TJSP - 1500506-77.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500506-77.2025.8.26.0404 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Roversson Henrique de Jesus - Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e ROVERSSON HENRIQUE DE JESUS.
Dentre outras obrigações, ficou estipulado dever de: a) - Reparação do dano causado na viatura, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) - Pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, parcelado em 15 vezes, com vencimento todo dia 15; c) - Suspensão da Habilitação para Dirigir por 3 (três) meses, devendo ser expedido ofício ao DETRAN com a comunicação.
Portanto, intime-se pessoalmente o beneficiário e seu respectivo Procurador (por DJEN) para, no prazo de 10 dias, iniciar os pagamentos estipulados, sob pena de rescisão contratual: 1.
Comprovar a reparação do dano causado na viatura ou justificar a impossibilidade de fazê-la: 2.
No tocante à prestação pecuniária, calculada no valor de de 2 (dois) salários mínimos parcelados em 15 vezes, com vencimento todo dia 15, intime-se também para efetuar o pagamento, cuja guia deve ser requerida ao cartório por meio do e-mail institucional ([email protected]) ou retirada em cartório pessoalmente caso não tenha instrumento de informática para tanto. 3.
No mais, houvera imposição também de pena restritiva consistente em 3 (três) meses de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Deste modo, oficie-se ao DETRAN a requisitar a inserção deste impedimento nos dados do Reeducando, devendo, após transcurso de tal tempo, providenciar a cessação deste punição de forma automática, dispensando nova ordem judicial.
Cumpra-se.
Informe ao Juízo de Origem o início deste procedimento, servindo este despacho como ofício. - ADV: MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO (OAB 480580/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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