TJSP - 1040939-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:32
Recebido o recurso
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26/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040939-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Luiz Fabiano dos Santos - Luiz Fabiano dos Santos , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a não incidência de impostos de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) recebida pela parte autora; e condenar a ré a restituir o indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, reconhecendo a natureza alimentar da verba.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:40
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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