TJSP - 1169738-23.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1169738-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Indra Comercializadora de Energias Ltda - 2w Ecobank S.a - Conforme a disciplina legal, para a configuração de fraude à execução, nos termos do inciso IVdo art. 792do CPC, faz-se necessária a presença de dois pressupostos objetivos: (i) a existência de ação contra o devedor ao tempo da alienação ou oneração e; (ii) que a demanda ajuizada seja capaz de reduzi-lo ao estado de insolvência.
Aliás, a questão foi pacificada pela Corte de Justiça quando do julgamento do REsp. 956.943/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no qual foram firmadas as seguintes orientações: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (STJ, REsp 956.943/PR, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 20.08.2014).
No caso em exame, não há qualquer indício de que, ao tempo da cessão onerosa de contratos de compra e venda de energia elétrica, recaia sobre o patrimônio da executada qualquer registro de restrição de modo a gerar uma presunção absoluta de má-fé do cessionário, ante o conhecimento da existência de ação/execução movida contra o cedente.
Nesses moldes, ausente prova de inscrição da ação (averbação premonitória) ou do gravame/restrição junto ao registro bem à época envolta à contratualização, recai sobre o recorrente o ônus de comprovar a má-fé dos adquirentes ou mesmo a existência de eventual negócio simulado.
Nesse cenário, não vislumbro a alegada fraude, pelo que indefiro o pedido de fls. 469/471.
Ante a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial do grupo econômico, e por se tratar de crédito fundado em fato gerador anterior ao pedido, aplica-se a este cumprimento o disposto nos arts. 6º, 49 e 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n.º 11.101/2005).
Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - EMPRESA EXECUTADA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE CRÉDITO SUBMETIDO À DISCIPLINA CONCURSAL POR TER SIDO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO (ART. 49 DA LEI 11.101/05) - RECURSO PROVIDO.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é explícito no sentido de que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2216700-77.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
RENATO SARTORELLI, j. 9.03.2017.
Assim, de rigor a suspensão do feito, por 180 dias, cabendo à parte interessada, desde logo, providenciar sua habilitação junto ao juízo recuperacional.
Ao final, as partes deverão trazer aos autos a informação acerca de eventual prorrogação e/ou aprovação do plano, caso em que, se incluído o presente entre os créditos arrolados, deverá ser extinta a presente pela novação. - ADV: DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO (OAB 515118/SP) -
29/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/03/2025 16:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:51
Decisão Determinação
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10/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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05/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 21:16
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 17:18
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 07:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:13
Expedição de Carta.
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10/12/2024 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:06
Bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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