TJSP - 1004593-31.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:59
Protocolo Juntado
-
05/09/2025 08:22
Protocolo Juntado
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004593-31.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - INDUSTRIA DE MAQUINAS PESCAROLI - - Ingrid Bischoff Pescaroli dos Santos - - Fernando Pescaroli dos Santos - 1- Providencie o exequente o recolhimento da taxa prevista no Comunicado do CSM nº 170/11 para as pesquisas ora deferidas (guia FEDTJ cód. 434-1 - total de 14 UFESP), bem como o cálculo atualizado do débito; para tanto, intime-se a parte exequente por Ato Ordinatório.
Defiro o pedido de penhora on line pela forma reiterada (teimosinha) em nome dos executados. Às providências, desde que recolhida a taxa e apresentado o cálculo.
Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854.
Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2- Restando infrutífero ou parcial o bloqueio supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes (supra). 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda, porém somente em nome dos coexecutados (pessoas físicas).
Providencie-se desde que recolhidas as custas mencionadas. 8- Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando milhares.
Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que o feito passara a conter.
No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para consulta no sistema data de 2021 e não vislumbro a utilidade pratica almejada.Vai indeferido o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD em relação a pessoa jurídica.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP) -
04/09/2025 21:46
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 21:46
Protocolo Juntado
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04/09/2025 21:46
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 21:46
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 21:46
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 21:46
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 21:46
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 07:49
Ato ordinatório
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15/07/2025 17:04
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:30
Autos no Prazo
-
09/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
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28/02/2025 13:27
Autos no Prazo
-
25/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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