TJSP - 1025484-26.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025484-26.2025.8.26.0001 - Inventário - Sucessões - Lúcia de Godoy -
Vistos.
Para o cargo de inventariante nomeio Lúcia de Godoy, RG n° 9.429.077-5/SSP/SP, CPF nº *93.***.*95-80.
Essa decisão, devidamente assinada pelo inventariante ou seus procuradores legais com poderes especiais e digitalizada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física da inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.
Esta decisão servirá como ofício destinado a toda e qualquer instituição pública e financeira em território nacional, ficando a inventariante AUTORIZADA, perante essas instituições, a obter extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor.
Cabe a inventariante ou seu patrono, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições de seu interesse.
Deverá a inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: a) CPF, RG e certidão de casamento do autor da herança; b) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, em consonância ao art. 735 e seguintes do CPC; c) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, a serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; d) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; e) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), certidões negativas estaduais e municipais em nome do de cujus; f) recolhimento do imposto causa mortis, acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o valor devido.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br).
No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário.
Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado.
Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo: Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03.
Após apresentar as primeiras declarações, cabe ao inventariante emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas.
Anote-se que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com tal finalidade serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápida finalização do inventário.
Pede-se ao inventariante e seus procuradores que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerado, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante.
Cite-se, pela via postal, os herdeiros Ricardo e Tereza, para os termos da presente ação.
Cumpridas as etapas acima, no prazo fixado, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha.
Sem prejuízo, proceda a Serventia à conferência das custas judiciais devidas.
Devidamente cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos.
No silêncio e verificado o descumprimento desta decisão, não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:57
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 07:24
Apensado ao processo
-
21/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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