TJSP - 1000710-45.2023.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2024 15:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:44
Remetido ao DJE
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30/08/2024 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2024 14:18
Julgada improcedente a ação
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19/07/2024 16:01
Conclusos para Sentença
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19/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 02:54
Petição Juntada
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01/07/2024 14:23
Documento Juntado
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01/07/2024 14:19
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 12:08
Remetido ao DJE
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21/05/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:00
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
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25/01/2024 20:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2024 21:25
Petição Juntada
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28/11/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 13:34
Remetido ao DJE
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27/11/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:29
Documento Juntado
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09/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:31
Petição Juntada
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17/10/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
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16/10/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1000710-45.2023.8.26.0180 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - 1.
Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas, observada a dispensa de recolhimento da taxa de procuração, nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 1415/2021.
Em caso negativo, determino que a parte autora promova o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Superado o item 1 ou verificada a regularidade do recolhimento de plano, passo a deliberar.
Nos precisos termos do art. 675 do CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (grifei).
Presentes os requisitos legais, a fim de se evitar dano de difícil reparação à arte, defiro efeito suspensivo aos presentes embargos e suspendo a expedição do mandado de entrega do veículo.
Certifiquem-se nos autos principais indicados (1001317-63.2020.8.26.0180). 3.
Superado tal ponto, o polo passivo da ação deverá ser retificado.
Com efeito, o art. 677, §4º dispõe que é legitimado passivo dos embargos o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Os embargos foram propostos apenas contra JÚLIO CÉSAR BELI, executado revel na ação principal.
Todavia, o pedido de penhora partiu do próprio exequente José Romeu Porto de Carvalho Epp.
Consigno ainda que consoante os documentos que acompanham a execução, foi o próprio exequente quem arrematou o veículo. É portanto, o exequente que deverá ocupar o polo passivo destes embargos, já que se beneficiou diretamente da arrematação havida, e não o executado.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4.
Oportunamente, tornem-me conclusos. -
25/08/2023 06:11
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:27
Petição Juntada
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08/08/2023 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
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04/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:17
Certidão de Cartório Expedida
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03/08/2023 16:48
Certidão de Cartório Expedida
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24/05/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 10:39
Remetido ao DJE
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23/05/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:18
Petição Juntada
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10/04/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 06:09
Remetido ao DJE
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04/04/2023 14:54
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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31/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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