TJSP - 1000775-15.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000775-15.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Gabriel Alcântara Sena - TELEFÔNICA BRASIL S.A -
Vistos.
Recebo os embargos de fls. 227/229, na medida em que tempestivos .
São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, quer na fundamentação, quer no dispositivo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (aplicados, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
No caso em tela, observo o ato de fls. 221 se trata de despacho, desprovido de conteúdo decisório.
A propósito, já decidiu a Egrégia Corte Paulista: Embargos declaratórios.
Inocorrência de omissão.
Decisão colegiada unânime clara e objetiva, que houve por bem não conhecer do agravo instrumental do autor.
Despacho do julgador monocrático no sentido de que o causídico autor traga aos autos cópias de documentos comprobatórios da alegada pobreza, para que possa apreciar a questão da concessão ou não do benefício da gratuidade, ou recolha as custas.
Despacho ordinatório e de mero expediente, sem conteúdo decisório.
Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Embargos de declaração conhecidos por serem tempestivos, porém rejeitados (Embargos de Declaração nº 2051523-95.2015.8.26.0000/50000 Relator(a): Campos Petroni Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/06/2015) Destarte, considerando que o despacho atacado possui cunho ordinatório, sem conteúdo decisório, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Prossiga-se o feito.
Int. - ADV: DANITER FRANCISCO DE CARVALHO DUARTE (OAB 521943/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 03:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:08
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:12
Decisão Determinação
-
25/06/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:29
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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