TJSP - 1004294-71.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004294-71.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Manuella de Oliveira Rossi - 1.
Concedo a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se. 2.
Analisa-se o requerimento de tutela de urgência em mera cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Consta do relatório médico de fls. 15, que a autora sofre de Diabetes Mellitus dependente de insulina; que devido a idade da paciente, o controle glicêmico através do uso de fitas reagentes é de difícil realização, diante do estresse e medo provocado por agulhas, dificultando a adesão ao tratamento.
Pede, a autora, a condenação das demandadas ao fornecimento do sistema de monitoramento Sensor Freestyle Libr 2 plus a cada 15 dias.
Com relação ao Sensor Freestyle Libre, cito as considerações técnicas referente a caso semelhante, expostas na Nota Técnica n. 0551/2025, do Nat-JUS, concluído em 12/2/2025, realizada em caso de paciente com 7 anos de idade: "Tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1): O principal objetivo do tratamento do DM1 é o bom controle metabólico, mantendo estáveis os níveis glicêmicos, reduzindo os riscos de surgimento de complicações da doença.
Assim, são estipulados níveis ideais de hemoglobina glicada e de glicemia capilar diária, que dependem da faixa etária do paciente ou das comorbidades que predisponham à hipoglicemia.
As evidências demonstram que pacientes com controle intensivo desde o início do tratamento apresentam benefícios claros na redução de complicações micro e macrovasculares.
Para o tratamento medicamentoso do Diabetes Tipo 1, são utilizadas preparações de insulina (ou análogos da insulina).
As insulinas são divididas segundo o perfil de ação em: ação curta, rápida, intermediária, longa, ultralonga e bifásica.
As duas primeiras categorias geralmente são utilizadas para controlar os níveis glicêmicos associados às refeições, enquanto as demais são utilizadas para simular os níveis basais de secreção de insulina do organismo.
O tratamento convencional atual é feito com insulina de ação intermediária (NPH), em duas aplicações diárias (no café da manhã e jantar, por exemplo), associada à insulina de ação rápida (insulina regular), duas ou três vezes ao dia.
O esquema convencional, embora ainda muito utilizado, hoje cede espaço ao regime intensivo, que se aproxima mais da secreção fisiológica de insulina pelo pâncreas.
Tanto o uso de dispositivos de infusão contínua de insulina (SICI), como os esquemas com múltiplas doses de insulina (MDI) são considerados regimes intensivos.
Sensor de glicose FreeStyle Libre Abbot: É certo que um dos passos fundamentais para o cuidado em Diabetes Mellitus é a monitorização glicêmica.
As medições dos níveis instantâneos de glicose (automonitoramento da glicose no sangue - com picadas nos dedos e um medidor de glicose - e monitoramento contínuo da glicose em tempo real) são usadas para controlar o diabetes de hora em hora e de dia para dia, para ajudar na dosagem em pacientes tratados com insulina, e para a segurança.
Atualmente, dispositivos estão sendo desenvolvidos para aferição da glicemia no interstício de maneira contínua, de modo a evitar a necessidade de picadas para colocação de gota de sangue em tira reagente.
Um dispositivo criado chamado Freestyle Libre possui sensor descartável localizado no subcutâneo que pode permanecer por até 14 dias, permitindo aferição de glicemia de maneira intermitente, evitando picadas.
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1 no Ministério da Saúde de 2020 não aborda o uso desta tecnologia, recomendando somente a monitorização dos níveis glicêmicos através do teste de glicemia capilar.
Os insumos para aferição de glicemia capilar (glicosímetro, tiras reagentes e lancetas) estão disponíveis no SUS.
Para o controle de glicemia, de acordo com a Lei nº 11.347/2006, os pacientes diabéticos receberão gratuitamente do Sistema Único de Saúde (SUS) os materiais necessários à monitoração da glicemia capilar.
De acordo com a Portaria nº 2.583/2007, para a realização do automonitoramento os pacientes receberão pelo SUS tiras reagentes de medida de glicemia capilar e lancetas para punção digital. 5.2.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: O aparelho FreeStyle Libre é um dispositivo que lê automaticamente a glicemia por meio de um sensor na pele, não sendo necessárias várias picadas durante o dia para esse monitoramento.
Por isso, é bastante cômodo para o paciente, principalmente em monitorização intensiva da glicemia.
O dispositivo parece ser útil para pacientes que apresentam hipoglicemia e não tem percepção apropriada dos seus sintomas.
Excetuando-se esse perfil clínico, 5.3.
Parecer ( ) Favorável ( x ) Desfavorável 5.4.
Apesar da tecnologia ser promissora para o conforto dos pacientes, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos.
A tecnologia ainda não foi avaliada pela CONITEC e não há evidências claras do real benefício clínico ao paciente quando do seu uso em comparação ao método de verificação de glicemia capilar já disponível no SUS.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM? ( ) SIM, com potencial risco de vida ( ) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função ( x ) NÃO" À luz dos documentos juntados aos autos e da razão do parecer técnico retromencionado, não se verifica, data venia, a alta probabilidade do direito invocado.
Observo que, nos termos do parecer retromencionado, "Apesar da tecnologia ser promissora para o conforto dos pacientes, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos.
A tecnologia ainda não foi avaliada pela CONITEC e não há evidências claras do real benefício clínico ao paciente quando do seu uso em comparação ao método de verificação de glicemia capilar já disponível no SUS ".
Considerando que o SUS fornece mecanismos alternativos ao sensor para a aferição glicêmica, por ora, ausente a probabilidade do direito da autora, imprescindível ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, diante dos precedentes desfavoráveis do Nat-Jus do Tribunal de Justiça em casos análogos, INDEFIRO a antecipação da tutela. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré (pelo Portal Digital) para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. 4.
Sem prejuízo, ante a necessidade de esclarecimentos técnicos e médicos e em vista das teses vinculantes fixadas nos Temas nºs 06 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determinando-se, sempre, a consulta do Judiciário ao Nat-Jus para verificação científica da necessidade da medicação (ou insumo) nas demandas propostas em face do poder público envolvendo obrigações relacionadas à saúde; determino que a Serventia Judicial requisite ao NAT-Jus do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a elaboração de Nota Técnica acerca da necessidade do uso de monitoramento/sensor Freestyle Libre (Sensor Freestyle Libre 2 Plus) à parte autora. 5.
A entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. - ADV: ALÉXIA JIRARDI DOMINGUES (OAB 461192/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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