TJSP - 0024475-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024475-40.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0192682-56.2012.8.26.0100) (processo principal 0192682-56.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espólio de Zelia Alves Azevedo da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
Fls. 180/192: Rejeito a impugnação apresentada.
Em primeiro lugar, a apresentação de seguro-garantia judicial possui natureza assecuratória e não equivale ao pagamento voluntário, não afastando a incidência do quanto previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o juízo garantido por apólice de seguro apresentada em cumprimento provisório de sentença, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado ou à prestação de caução idônea.
A agravante busca a reforma da decisão para afastar a aceitação da apólice e reconhecer a incidência automática da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, rejeitada em decisão que julgou os embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial afasta a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve decisão surpresa por ausência de prévia intimação da exequente para se manifestar sobre a apólice; (iii) determinar se é legítima a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório; (iv) verificar se a apólice apresentada é irregular por suposto valor inferior ao exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de seguro-garantia judicial possui natureza assecuratória e não equivale ao pagamento voluntário, não afastando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4.
A ciência dada à exequente sobre a juntada da apólice nos autos caracteriza ato processual hábil para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando decisão surpresa. 5.
Em cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depende de caução idônea nos termos do art. 520, IV, do CPC, não havendo ilegalidade na exigência imposta pelo juízo. 6.
A apólice apresentada contém cláusula expressa de cobertura do valor total do débito, incluindo principal, multa, juros e acréscimos legais supervenientes, não se demonstrando qualquer irregularidade que justifique seu não aceite.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O seguro-garantia judicial não constitui adimplemento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
A prévia ciência da exequente acerca da juntada da apólice supre o contraditório, afastando alegação de decisão surpresa. 3.
O levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende de caução idônea, conforme art. 520, IV, do CPC. 4.
Apólice de seguro-garantia que cobre o valor do débito, incluídos acréscimos legais, não pode ser considerada irregular sem prova de sua insuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, IV; 521; 523, § 1º; 835, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.775.653/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/04/2025; STJ, Tema 677 (REsp nº 1.820.963/SP, j. 19/10/2022); Precedentes deste E.
Tribunal;"(TJSP; Agravo de Instrumento 2164558-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) No mais, não se pode alegar a alegação de excesso de execução, uma vez que a executada trouxe cálculos que tomaram por base o quanto determinado pela Lei 14.905/2024, o que não pode ser aceito, uma vez que referida Lei não estava vigente quando da prolação da condenação.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Caderneta de poupança.
Expurgos inflacionários.
Execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Decisão guerreada que homologou cálculos elaborados por perito judicial.
A irresignação deduzida pelo banco executado em relação ao método de cálculo utilizado pelo perito judicial não se mostra suficiente a infirmar o trabalho técnico realizado.
Laudo que atendeu estritamente aos comandos judiciais constantes da r.sentença e v.acórdão, extirpando as verbas na forma determinada. 1) Correção monetária.
Cuidando-se de título executivo judicial a utilização dos índices da Tabela Prática do TJSP revela-se adequada para fins de recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. 2) Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic".
Irretroatividade.
Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2180653-89.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Diga o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MAURICIO FERNANDES GROTTA (OAB 202917/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:14
Apensado ao processo
-
26/05/2025 08:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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