TJSP - 1045724-27.2021.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:22
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 13:07
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 18:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 15:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/12/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 12:33
Bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto de Souza (OAB 130159/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1045724-27.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Henry Claudio Albertin -
Vistos.
Henry Claudio Albertin, qualificado nos autos, interpôs Exceção de Pré-Executividade no cumprimento de sentença que lhe é movido por Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; o cabimento desta objeção; a inadmissibilidade do processo de execução ante a iliquidez do negócio jurídico, a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 10.931/2004, por violação ao artigo 59 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 95/98; o cabimento da revisão das cláusulas contratuais para se evitar o abuso do poder econômico, e por fim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, com o acolhimento do incidente, e por conseguinte, extinção da obrigação.
Resposta do excepto às fls. 207/221, em que, em preliminar, impugna a concessão de justiça gratuita, sustentando, no mérito, o cabimento da execução por constituir a Cédula de Crédito Bancário título executivo; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e por fim, da legalidade das cláusulas contratuais.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Por expressa disposição legal contida no artigo 4º da Lei 1060/50, secundada pelas disposições do artigo 98 da Lei nº. 13.105/2015, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio e de sua família", prevendo ainda a mesma lei punição para aqueles que efetuarem o requerimento indevidamente.
Nesse sentido, cabendo ao impugnante a prova da não condição de miserabilidade do beneficiário, o mesmo não logrou trazer aos autos indício ou início de prova acerca da capacidade financeira deste que, a despeito de exercer atividade empresária, não possui rendimentos que lhe permitem arcar com as despesas processuais, consoante declaração de ajuste fiscal de pessoa física do exercício de 2022, não impugnada pelo excepto (fls. 194/202).
No mérito, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Com efeito.
Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação da exceção apresentada pelo excipiente, tratando-se de instituto não previsto na lei processual e sendo admitido no direito pátrio por construção doutrinário-jurisprudencial e, como tal, contando com renomados juristas como seguidores ou opositores, a cuja última corrente filio-me, na hipótese dos autos.
As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são as seguintes: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade. b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade.
Ocorre que, desde o advento da Lei 11.382/2006 não há mais razão para subsiste no sistema processual brasileiro o referido instituto, em face da alteração feita no caput do art. 736 e no revogado art. 737 do CPC/73, de modo a permitir ao executado o ingresso de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, de sorte que a execução de pré-executividade perdeu sua utilidade, isso porque, antes da edição da referida lei o seu propósito era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens.
Hodiernamente, a objeção de pré-executividade poderia se enquadrar nas hipóteses do § 11, artigo 525 e parágrafo único do artigo 803, ambos do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente, in verbis: Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Não é o caso dos autos, inicialmente, convém anotar que o excipiente não apontou o dispositivo legal com vício formal contido na Lei n.º 10.931/2004, no entanto, é de se dizer que a inconstitucionalidade específica fundada no inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 por afronta ao artigo 192, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988, que determina caber à lei complementar a regulamentação de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional, não obsta a propositura da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, na medida em que a inexatidão formal não constitui escusa válida para o descumprimento da obrigação (Lei Complementar nº 95/98, artigo 18).
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.274.408 SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :JORGE MIGUEL RUDOLPHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :ARAO DOS SANTOS RECDO.(A/S) :BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV.(A/S) :HENRIQUE GINESTE SCHROEDER DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE DIVERSAS MATÉRIAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TÉCNICA LEGISLATIVA QUE NÃO REPRESENTA VÍCIO FORMAL.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA.
SÚMULA 596 DO STF.
ART. 192, §3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO.
LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ENUNCIADOS 1 E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3°, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E I0F.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000.
SÚMULA 539 DO STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação dos juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO.
ILEGALIDADE DA TAC NO CASO CONCRETO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A RESPECTIVA DATA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS DIANTE DA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTIDOS NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
Recurso do banco embargado conhecido e parcialmente provido.
Recurso dos embargantes conhecido e improvido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1°, inciso III; 5°, inciso XXXII; 170, inciso V, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s).
Ademais, a matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal.
Incide na espécie a Súmula 282 desta Corte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
ACORDOS TRABALHISTAS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VALIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO FGTS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS.
LEI 9.491/1997.
ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA SUSCITADA ORIGINARIAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660.
ARE 748.371.
MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.065.617/SPAgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 25/10/17).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENDA MENSAL INICIAL.
CÁLCULO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
LEI 8.213/91. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido.
Súmulas 282. 2.
Além disso, quanto à questão de fundo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do parcial provimento do recurso de apelação do Recorrente para o fim de conceder-lhe a isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91 (ARE 1.072.565/PRAgR Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 11/4/19).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279 do STF.
Sobre o tema, a propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 279/STF 1. (...) 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 12/2/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 3/3/20).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 20/2/20).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI Presidente Corroborando tal entendimento: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Lei nº 10.931/2004.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998.
LEI IMPERFECTAE.
AUSÊNCIA DE SANCIONAMENTO. 1.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que 'eventual descompasso entre a Lei nº 10.931/2004 e a Lei Complementar n. 95/1998 resolvese no âmbito infraconstitucional' (RE 791460, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2014), sendo que 'a contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário' (RE 869727, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 06/04/2015). 2. 'A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo.
Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934' (ADI 1096 MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/1995, DJ 22-09-1995). 3.
No presente caso a discussão está em definir sobre a alegada ineficácia executiva de cédula de crédito bancário, em razão da incompatibilidade da Lei nº 10.931/04 - que previu o referido título de crédito -, com a Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Não há como se neutralizar a eficácia de uma norma pelo descumprimento de preceito formal de outra, sem que haja previsão expressa de nulidade para tanto. 5.
A LC n. 95/1998 estabeleceu, em seu art. 18, no que toca à eventual sanção pelo seu descumprimento, que 'eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento'.
Assim, trata-se de norma imperfectae, uma vez que afasta qualquer tipo de sancionamento pelo eventual descumprimento, não havendo falar em nulidade ou anulabilidade do ato normativo que venha a desrespeitar os seus preceitos. 6.
Recurso especial não provido (STJ, REsp 1355287-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, data do julgamento 21/03/2017).
No que perquire à alegada ausência de título e respectiva validade por iliquidez, cumpre observar que a execução encontra-se aparelhada com a cédula de crédito bancário de fls. 31/35, que, nos termos do inciso XII, artigo 784, do Código de Processo Civil c.c. artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previstos no § 2º.
A propósito, resta sedimentado esse tema pela edição da Súmula nº. 14 do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Seção de Direito Privado), com a seguinte redação: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Por outro lado, em sede de recurso repetitivo e demais julgados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário prevista na Lei nº 10.931/2004 é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa.
Confira-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (S2, Recurso Repetitivo, REsp 1291575 / PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Tema repetitivo 576.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (Resp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 2/9/2013, recurso especial representativo da controvérsia). 2.
Agravo regimental improvido (STJ, 3.ªT, AgRg no REsp 1484167/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 02/06/2015, DJe 16/06/2015).
Acrescente-se, ainda, que juntamente com o título executivo se fez juntar o demonstrativo de cálculo e encargos do débito (fls. 36/38), que não contou com impugnação específica do excipiente, na medida em que genericamente se limitou a arguir a iliquidez do título que não reconhece como válido, desprezando, no entanto, a necessidade de declarar o que entende incorreto ou mesmo o valor pretendido a reconhecimento (Código de Processo Civil, artigo 917, § 3.º).
No que concerne aos requisitos do título executivo, Luiz Fux expõe: "Certa é a obrigação induvidosa, resultante do título executivo.
Incerta é a obrigação estimada pelo credor (...).
A certeza que se exige deve estar revelada pelo título executivo, muito embora a natureza abstrata da execução permita a discussão da causa debendi.
Em suma, a obrigação deve ser certa quanto à sua existência, e assim o é aquela assumida pelo devedor e consubstanciada em título executivo, muito embora ao crédito possa opor-se o executado, sustentando fatos supervenientes à criação da obrigação.
Exigível é a obrigação vencida.
Em regra, o título consagra o vencimento da obrigação. (...) A exigibilidade confunde-se com o requisito do" inadimplemento do devedor; por isso, inexigível a obrigação, é impossível a execução, que se impõe extinguir sem análise do mérito.
Líquida é a obrigação individuada no que concerne ao seu objeto.
O devedor sabe" o que deve.
Assim, o objeto da execução que a torna líquida determina a espécie de procedimento a seguir.
Desta sorte, se o devedor se obrigou por quantia certa, seguir-se-á esta modalidade de execução; se se comprometeu a fazer, este será o procedimento satisfativo; ou, se o vínculo consagra obrigação de entrega de coisa, diversos serão os meios executivos tendentes à satisfação do credor. "A liquidez indica quantitativa e qualitativamente o conteúdo da obrigação, fixando os limites de atuação do Estado para atingir o escopo satisfativo a que se propõe o processo executivo.
O requisito em exame, por via de consequência, impede que se inicie a execução por obrigação de" conteúdo genérico.
Aliás, nesse particular, é claríssimo o texto legal do artigo 586 do CPC (...)." (Curso de direito processual civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1261).
Outrossim, a revisão das cláusulas contratuais com fundamento no abuso do poder econômico deve ser arguida na via própria, na medida em que configurada a preclusão temporal pela não oposição de embargos do devedor, observando-se, aqui, que não se cuida de matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser enfrentada nesta objeção.
Por fim, concedo ao excipiente, diante dos documentos apresentados (fls. 194/202), o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, condenando o excipiente no pagamento das custas e despesas processuais desta objeção.
Sendo beneficiário da justiça gratuita, fica isento do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Campinas, 28 de agosto de 2023 -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/06/2023 13:34
Mudança de Magistrado
-
01/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:06
Mudança de Magistrado
-
19/02/2023 00:03
Suspensão do Prazo
-
04/02/2023 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:06
Mudança de Magistrado
-
13/10/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 10:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2022 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 21:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2022 21:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 11:06
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 11:06
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 11:06
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 11:03
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 11:03
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 11:03
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 10:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/07/2022 23:28
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 21:37
Mudança de Magistrado
-
04/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:42
Mudança de Magistrado
-
03/06/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2021 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 15:50
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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