TJSP - 1013644-87.2023.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013644-87.2023.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Faustino Mendes da Silva Junior - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.).
O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei.
Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido (AgRg. no REsp. 984.328/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.).
O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a questão ao permitir ao juízo determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência financeira do apelante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.
Dos documentos apresentados, verifica-se que o apelante atualmente recebe de salário mensal declarado em sua carteira de trabalho R$ 8.518,69 (fls. 472/478); suas declarações de Imposto de Renda demonstram que em 2023 recebeu no total R$ 77.411,50, o que equivale a uma média mensal de R$ 6.450,95 (fls. 359/366), e em 2024, R$ 97.041,85, o que, mensalmente, representam R$ 8.086,81, além de participação nos lucros de R$ 21.547,51 (fls. 407/414), o que ultrapassa, e muito, três salários mínimos mensais, como seria necessário à comprovação do pleito.
Ademais, nos meses de junho, julho e agosto de 2025, seus gastos com cartões de crédito foram, respectivamente, de R$ 2.641,22 (fls. 271/274, 297/299, 300/305, 318/322, 346/351, 426/428, 440/441 e 466/471), R$ 4.056,85 (fls. 267/270, 417/419, 306/311, 323/327, 340/345, 423/425, 438/439 e 459/465) e R$ 5.241,84 (fls. 367/370, 294/296, 312/317, 328/332, 333/339 e 420/422).
Não bastasse, verifica-se intensa trocas de valores entre o casal, o que culminou nos meses de maio, junho e julho de 2025, em entradas nas contas correntes do apelante respectivamente de R$ 18.649,18 (fls. 429/431 e 442/447), R$ 9.314,86 (fls. 440/441 e 466/471) e R$ 13.205,26 (fls. 438/439 e 459/465).
Chama a atenção, dentre tais transferências de valores entre o casal, que apenas em maio de 2025 o apelante transferiu à sua esposa R$ 13.256,09 (fls. 442/447), que sua esposa transferiu de uma conta sua a outra R$ 4.352,00 em 18/06/2025 (fls. 402/404), e em 04/07/2025, R$ 2.290,00, ao passo que ela é tida como dependente do apelante em seu imposto de renda, a despeito de ter empresa em seu nome, o que fica demonstrado pelas faturas apresentadas em nome de AKPC Serviços Financeiros e Administrativos (fls. 423/455 e 456/458).
Inviável, dessa forma, admitir o apelante como hipossuficiente. 2:- Portanto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. 3:- Nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, proceda o apelante ao recolhimento do valor do preparo apontado (fls. 251), e devidamente atualizado para o efetivo mês de pagamento, em um quinquídio improrrogável, sob pena de deserção. 4:- Decorrido o prazo acima fixado sem o recolhimento, o que será certificado, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão, o que também será certificado e apenas após tornem conclusos. 5:- Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP) - Janaina Rodrigues de Oliveira (OAB: 457884/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - 3º andar -
15/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:09
Realizado Cálculo de Tributos
-
07/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:19
Julgada Procedente a Ação
-
06/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:53
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 03:17
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000788-20.2024.8.26.0116
Nathalia de Moraes de Oliveira
Prefeitura Municipal de Campos do Jordao
Advogado: Thais da Costa Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2016 23:19
Processo nº 1008793-39.2024.8.26.0625
Unitau - Universidade de Taubate
Nelson de Almeida Gouveia
Advogado: Marcelo Souza de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 16:46
Processo nº 1503743-75.2025.8.26.0451
Eleno Teixeira da Silva
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jack Izumi Okada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 19:02
Processo nº 1002868-78.2021.8.26.0201
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nayara Estevam de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2021 15:31
Processo nº 0004670-83.2025.8.26.0009
Kimberly da Silva Bruno
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Luciane Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 17:21