TJSP - 0019496-18.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Fadi de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019496-18.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clinica Valéria Tamborim Eireli - Epp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas, despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, III e IV, Lei 9.099/995), sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC/2015).
Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, por estar sem assistência de advogado, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). * A taxa judiciária (item "a" e "b") deveser recolhidavia DARE; as despesas postais (item "c") via Guia FEDTJ; e as diligências de oficial de justiça (item "c") via GRD, sugerindo-se observar a planilha de conferência de custas para preparo (vide notas de rodapé). * O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão nos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, eis que incabível a complementação do preparo em sede de juizado especial cível (Enunciado 80, Fonaje).
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA (OAB 244791/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:30
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:30
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
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03/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:26
Expedição de Carta.
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14/11/2024 19:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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