TJSP - 1013465-93.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013465-93.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Aldemir Nunes da Silva Junior -
Vistos.
Aldemir Nunes da Silva Junior ajuizou Ação de Procedimento Comum Cível contra Tais Lima Valiriani e outro, alegando, em síntese, que no dia 01/04/2022 firmou contrato de compra e venda em relação ao veículo I/TOYOTA/ HILUX/CDSRX4FD, placa QBM-5A99, cor prata, chassi: 8AJBA3CD4G1462766, sendo a venda intermediada pela empresa ACESSO CARRO LTDA, a qual seria vinculada ao requerido Marcos Vinicius Arthur Brunelli, casado com a proprietária, Thais Lima Valiarini, também requerida.
Declarou, que a negociação foi realizada pelo requerido, sendo que nas obrigações estaria prevista a entrega do Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido, bem como adimpliu com o pagamento integral que foi pactuado.
Asseverou que os réus até o momento não entregaram o CRV, mantendo-se inertes diante das notificações extrajudiciais, além de que em pesquisa realizada junto à esta instituição consta uma simulação de venda datada no dia 08/08/2024 realizada em nome do segundo requerido, condutas estas que têm gerado consequências negativas ao autor.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- A concessão de tutela antecipada para determinar a entrega imediata do CRV do veículo, sob pena de multa diária; 2- A procedência da ação para confirmar a obrigação e fazer, determinando a entrega do CRV devidamente preenchido em nome do autor e assinado com firma reconhecida da 1ª requerida.
A parte ré foi citada (fl. 43/44), mas não contestou (fl. 45). É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, a procedência do pedido é de rigor, haja vista o disposto na cláusula segunda do contrato (fls. 8), que estabelecia a entrega do certificado de registro do veículo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a entrega do CRV do veículo indicado na inicial devidamente preenchido em nome do autor e assinado com firma reconhecida da 1ª requerida, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$150,00, limitada, por ora, a R$20.000,00.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Quanto aos autos de conhecimentos, deverá a serventia cumprir o determinado no comunicado CG n° 1789/2017.
Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO GREGORIO (OAB 362240/SP) -
25/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:33
Sentença de Revelia
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25/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:26
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:26
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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