TJSP - 1060070-23.2024.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060070-23.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiano Dutra de Almeida - - Daniela Souza Pimentel de Almeida - Alessandra Garcia de Faria - Alessandra Garcia de Faria - Cristiano Dutra de Almeida e outro - Cristiano Dutra de Almeida e Daniela Souza Pimentel de Almeida, propuseram Ação de Restituição de Caução Locatícia c/c Multa e Danos Morais em desfavor de Alessandra Garcia de Faria, todos devidamente qualificados no presente caderno processual.
Narra a exordial que as partes na data de 22 de abril de 2019 celebraram um contrato de locação que perdurou até a entrega das chaves ocorrida em 11 de junho de 2024.
Diz que no início da relação contratual foi efetivado pelos inquilinos o pagamento de 03 (três) alugueres a título de caução.
Aponta que o laudo pela perita indicado pela requerida fora apresentado na data de 18 de junho de 2024, e o contra laudo dos Autores foi apresentado na data de 02 de julho de 2024, e até a presente não houve a restituição da caução.
Requer a devolução da caução, além da condenação da requerida por alegados danos morais.
Contestação com reconvenção articulada (fl. 175/191).
Na peça defensiva defende que o imóvel fora restituído em péssimas condições, de modo que faz jus a retenção do valor caucionado para ressarcimento nos danos imóvel causados pelos autores.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Em sede reconvencional afirma que os danos atestados no imóvel suplantam o valor da caução.
Reclama pela condenação dos reconvindos nos valores necessários a reparação integral do imóvel, além de lucros cessantes pelo período em que alegada ter ficada impossibilidade de dar destinação econômica ao imóvel (90 dias).
A parte autora se manifestou em réplica e apresentou contestação da reconvenção (fl. 295/311).
Réplica da contestação da reconvenção lançada a fl. 336/361.
Foi dada oportunidade para as partes manifestarem interesse pela produção adicional de provas e/ou interesse pela designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (fl. 595/597).
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Feito sem preliminares dignas de nota.
Não há vícios ou questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado.
Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º).
Fixo como pontos controvertidos: - Na lide originária: a) se é possível afirmar que os danos existentes no imóvel decorrem do desgaste natural e/ou uso inadequado do bem; b) existência e extensão de eventuais danos caso se constate uso inadequado do bem pelos locatários e c) se há direito de retenção pelo locador do valor dado em caução pelos requeridos e d) existência e extensão dos alegados danos morais reclamados pelos autores. - Na lide reconvencional: a) se existentes danos no imóvel que extrapolem o desgaste natural do bem, se os valores necessários para reparação superam o valor da caução; b) existência e extensão dos alegados danos materiais (lucros cessantes) em razão da impossibilidade de dar destinação econômica ao imóvel.
Como quesitos do juízo deverá o perito esclarecer: i) cotejando o estado de entrega e devolução do imóvel, é possível afirmar que os danos existentes no imóvel no momento da devolução decorrem do desgaste natural e/ou uso inadequado do bem; ii) caso constado hipótese de uso inadequado do bem, deverá o perito estimar os valores necessários para recomposição do imóvel ao estado em que fora entregue, ressalvando os danos decorrentes de desgaste natural pelo uso normal do imóvel e iii) caso constado hipótese de uso inadequado do bem, tempo estimado para realização de eventuais reformas necessárias para recomposição do imóvel.
O equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução.
Para o correto deslinde da causa, considerando que a análise da questão, depende de apuração dos fatos sob a ótica de conhecimentos técnicos, defiro a realização de prova pericial, ainda que de forma indireta, para que profissional técnico confronte o estado de entrega e devolução do imóvel, bem como estime os valores de eventuais danos no imóvel que não decorram do desgaste natural do uso.
A propósito, colaciona-se: LOCAÇÃO Pretensão reconvencional de reparação dos danos ao imóvel Locaçãofinalizada em 07/2018, com notícia de que o imóvel foi relocado em 03/2019 e reformado Situação que não obsta a realização da prova pericial indireta para análise das fotos e documentos a fim de dirimir os pontos controvertidos Manutenção da prova, tida pela magistrada como essencial para formação do seu convencimento Agravo de instrumento não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2140793-57.2020.8.26.0000 SP).
Para o encargo nomeio o Sr.
Afonso Hideo Raffaelli , engenheiro civil devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora reclamada por ambos os litigantes (vide fls. 311 e 511), os honorários periciais serão rateados pelas partes.
Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a manifestação do expert, abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverão proceder ao depósito da respectiva cota parte em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e imputação do ônus pela não produção da perícia.
Após, o perito deverá informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474).
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC).
Com a juntada do laudo dê ciência às partes.
Proceda a serventia ao necessário.
Int. - ADV: FERNANDA SILVA MARTINEZ (OAB 273818/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), FERNANDA SILVA MARTINEZ (OAB 273818/SP), FERNANDA SILVA MARTINEZ (OAB 273818/SP), FERNANDA SILVA MARTINEZ (OAB 273818/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2025 15:03
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:00
Ato ordinatório
-
19/05/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/05/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/04/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
-
10/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 22:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/08/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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