TJSP - 1001785-22.2025.8.26.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001785-22.2025.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Elyseu Lino dos Santos Junior -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fl. 45 como emenda à inicial. 2.
Pretende o autor, como pedido urgente, a suspensão dos efeitos da autuação AIT nº 1DH1381371 com o escopo de evitar que o DETRAN/SP instaure o procedimento administrativo de cassação do seu documento de habilitação.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o efetivo contraditório.
No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
O contrato de compra e venda coligido às fls 14/16 teve suas assinaturas reconhecidas em cartório apenas no ano corrente.
Note-se, ainda, que o veículo mantém-se em nome do autor (fl. 34).
A declaração firmada por João Pedro (fl. 30) de que seria o condutor do veículo, e, consequentemente, o responsável pelas multas que recaíram sobre o nome do proprietário, ora autor, ensejando a instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir de Elyseu, é posterior ao AIT nº 1DH1381371, datado de 26/03/2025.
O AIT nº 1DH1381371, portanto, foi efetuado durante o período em que o autor cumpria a pena de suspensão do direito de dirigir.
Com efeito, à vista que o autor, com sua CNH suspensa, foi flagrado e identificado como condutor do veículo, o AIT nº 1DH138137 (fls. 32/33) é ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legalidade, não havendo prova em contrário.
Convém destacar que há inconsistências nas informações contidas no sistema do Detran a serem elucidadas no curso do processo, vez que no documento de fls. 17, consta que a penalidade imposta ao autor foi cumprida em 19/05/2025, havendo inclusive certidão de desbloqueio da CNH e exclusão da pontuação.
Em contrapartida, a certidão emitida em 15/08/2025 do site do Detran aponta a seguinte situação atual no prontuário do autor:" não há nenhuma restrição na habilitação do condutor".
Fato é que, em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito invocado, pois a parte tem conhecimento da multa contra si aplicada.
Por sua vez, não há perigo de dano, porquanto o valor da multa foi quitado, conforme comprovante de fl. 35.
Outrossim, eventual instauração de procedimento administrativo de cassação de sua CNH garante o contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, INDEFIRO o pedido urgente 3.Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório.
Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência de conciliação. 4.Cite-se a requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009), Via Portal Eletrônico, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009).
Int.
Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO MARQUES OSÓRIO (OAB 352372/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007018-27.2025.8.26.0002
Ingrid Fernandes Messias de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0011253-43.2017.8.26.0566
Banco do Brasil S/A
Anderson Dias da Silva
Advogado: Jefferson dos Santos Sarmento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2016 17:12
Processo nº 2061721-45.2025.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Ivan Terra Bento
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 18:23
Processo nº 1505440-55.2022.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Lauf - Participacoes e Administracao de ...
Advogado: Faissal Yunes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2022 19:44
Processo nº 1001315-65.2022.8.26.0296
Alexandre da Cunha Moreira
Adriano Laureano da Silva
Advogado: Alexandre da Cunha Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 20:28