TJSP - 1004392-14.2024.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004392-14.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Bueno -
Vistos.
ADILSON BUENO ajuizou a presente ação de concessão deauxílio-acidenteem face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou, em síntese, que exercia a função de operador de colheitadeira quando, em 01/03/2005, foi vitima deacidentede trabalho, que implicou a excisão do 4o quirodáctilo e na amputação do dedo lesionado.
Aduziu, ainda, que embora tenha ficado com limitação que reduziu sua capacidade de exercer seu trabalho habitual, após a cessação do auxilio-doença acidentário concedido de 16/03/2005 a 29/03/2005, não lhe foi concedido oauxílio-acidenteprevisto em lei.
Diante disso, requereu a condenação do réu na concessão do benefício deauxílio-acidentee ao pagamento das parcelas vencidas desde que cessado oauxílio-doença.
Juntou documentos.
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a realização da perícia médica com perita nomeada pelo juízo (fls.50/51).
O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 80/97).
O réu apresentou contestação (fls. 103/107), alegando,em suma, que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, pois não constatada a redução na capacidade laborativa em virtude doacidentede trabalho sofrido.
Por fim, o autor se manifestou sobre a defesa e sobre o laudo pericial,requerendo a procedência do pedido inicial (fls. 141/148).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento do feito, nos termos do art 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos basta para o deslinde da controvérsia.
Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial éimprocedente.
Como é cediço, a obtenção de qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos.
De modo geral, isto é, pertinentemente a todos os benefícios, os requisitos fundamentais são três: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) evento determinante (MARTINEZ, Wladimir Novaes.
CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
São Paulo: LTr, 1998.
P. 593).
No tocante ao benefício pleiteado pelo autor, assim dispõe o art. 59 da Lei n.° 8.213/91: Oauxílio-acidenteserá concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes deacidentede qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, se a parte autora apresentar redução da capacidade para seu trabalho habitual, em decorrência de lesão oriunda deacidenteou doença laborativa, fará jus aoauxílio-acidente.
No caso em tela, após a perita examinar fisicamente a autora e os documentos médicos apresentados, exarou a seguinte conclusão, justificando: "DISCUSSÃO.
Trata-se de perícia médica judicial requerida nos autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por Adilson Bueno, nascido em 3/12/1977, atualmente com 46 anos de idade, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo relato do próprio periciando durante a anamnese, o autor exercia a função de tratorista rural na empresa Simon Bolívar da Silveira Bueno e sofreu um acidente de trabalho típico em 01/03/2005 ao realizar perfuração de uma peça metálica, tendo ocorrido amputação parcial do 4º dedo (anular) da mão esquerda por lesão com ferramenta.
Refere que recebeu atendimento médico imediato no ambulatório da empresa e permaneceu afastado por 15 dias, sem emissão de CAT e sem recebimento de benefício previdenciário à época.
Relata, ainda, que após o afastamento retornou à mesma função e refere perda de força na mão afetada.
Segundo dados extraídos do CNIS, há registros de três períodos de recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), nos anos de 2002 e 2005, todos anteriores ao acidente atual do dedo.
O exame físico realizado nesta perícia constatou que o autor apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado, colaborativo, e independente para as atividades de vida diária. É destro.
Na mão esquerda, observa-se amputação completa da falange distal do quarto dedo, com pequeno resquício de unha no coto e sem sinais de parestesia.
Movimentos de destreza estão preservados, sem prejuízo funcional significativo.
Constatam-se também duas cicatrizes no antebraço esquerdo, compatíveis com outros acidentes prévios, não relacionados ao objeto desta perícia.
O autor refere fratura do rádio distal e fratura do punho, ambos tratados cirurgicamente, ocorridos após o acidente do dedo, mas sem apresentar documentação comprobatória.
Não há documentação médica nos autos referente ao acidente em questão.
Tampouco foi apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou laudos médicos contemporâneos ao fato.
A única documentação referida é um laudo do INSS, no qual se descreve que o segurado, tratorista rural, sofreu amputação do dedo anular da mão esquerda há um mês, evoluindo com dores e sensação de frio no coto.
Relata-se presença de CAT nos registros do INSS, embora não conste no processo judicial.
Com base nos dados apresentados, observa-se que a sequela é de natureza leve e localizada, compatível com amputação distal de dedo não dominante, sem repercussão funcional relevante no conjunto da mão.
O autor é destro e a lesão ocorreu na mão esquerda.
O exame pericial não demonstrou prejuízo da preensão, pinça ou destreza manual, tampouco limitação para atividades habituais.
Conforme os critérios médicos-periciais definidos na legislação previdenciária (Lei 8.213/91, art. 86), para fins de concessão de auxílio-acidente, exige-se a presença de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
No presente caso, a capacidade laborativa encontra-se preservada, não se verificando redução da aptidão para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, tampouco necessidade de readaptação profissional.
Portanto, não se evidenciam critérios técnicos para caracterização de invalidez parcial permanente com repercussão laboral.
CONCLUSÃO À luz da anamnese, exame físico pericial e dos elementos documentais disponíveis nos autos, não se evidencia incapacidade laborativa em redução funcional relevante decorrente da amputação distal do 4º dedo da mão esquerda.
Trata-se de sequela mínima, sem repercussão funcional significativa, e sem redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo autor, qual seja, atividade rural/tratorista" (fls. 82/84).
E a conclusão da perita judicial, de que a sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor foi mínima e não causou redução de capacidade laboral, deve ser aceita, pois está devidamente fundamentada no exame físico realizado e nos documentos médicos apresentados e não foi afastada por qualquer outro elemento técnico apresentado pelas partes.
Além disso, o TJSP vem entendendo que inexiste o direito aoauxílio-acidente em caso de sequela leve decorrente daamputaçãode falange: "APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADAIMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE TÍPICO.AMPUTAÇÃOPARCIAL DA POLPA DIGITAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO.
NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ.
JULGADOS DESTA E. 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso do autor.
Pedido de concessão deauxílio-acidente.Amputaçãoparcial da polpa digital do dedo polegar da mão direita.
Acidente de trabalho comprovado.
Nexo causal incontroverso.
Capacidade para o trabalho integralmente preservada.
Teor conclusivo da prova pericial.
O laudo médico não foi impugnado cientificamente.
Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais.
Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ.
Sequela que não resulta em redução da capacidade laborativa.
Após 20 anos do acidente, verificou-se que o segurado trabalhou em diversos outros lugares, inclusive em função parelha (alimentador de linha de produção), não tendo sido constatada qualquer diminuição da desenvoltura laboral.
Benefício acidentário indevido.
Julgados desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1100641-77.2024.8.26.0053; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025).
Além disso, vale ressaltar que o acidente ocorreu há 20 anos e o autor laborou em outros locais após o acidente, o que corrobora, ainda mais, a conclusão da perita, de que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido não implicam na redução na capacidade laborativa do requerente.
Por conseguinte, porque não comprovado que o autor teve sua capacidade de trabalho reduzida em virtude das sequelas causadas pelo acidente de trabalho sofrido em 2005, não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
P.I. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:38
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:17
Ato ordinatório
-
30/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 17:14
Ato ordinatório
-
18/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:58
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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11/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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