TJSP - 1503369-75.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503369-75.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Santa Fe Consultoria e Assessoria Em Seguranca -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Santa Fé Consultoria alegando a nulidade da CDA em razão da suposta ausência dos requisitos legais (número do processo administrativo).
Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls.40/43). É a síntese.
DECIDO.
Não cabe razão ao excipiente.
Com relação à pretensa nulidade do título, em que pesem as alegações da parte excipiente a respeito da ausência: (i) do número do processo administrativo, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa.
Primeiramente, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, de acordo com o previsto no art. 204, do CTN, de seguinte redação: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
O artigo 203 do mesmo Código tem a seguinte redação: Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
No caso dos autos, verifica-se que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal cumpre às exigências legais, mais especificamente aos ditames do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem indicando o nome do devedor, o número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, a origem do débito (ISS (SIMPLES NACIONAL), o valor originário do tributo devido e o montante da penalidade, o seu termo inicial (data de vencimento) a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, e a fundamentação legal que embasa a sua cobrança, o que é suficiente para a identificação do débito e o exercício da defesa por parte da executada.
De se registrar que a legislação tributária não exige que a CDA contenha ou seja acompanhada dos cálculos de liquidação do débito ou de indicação do número ou cópia de processo administrativo, uma vez que a instauração de processo administrativo prévio não é obrigatória para o lançamento do tributo em questão, de forma que a ausência desses elementos não macula a validade e força executiva do título.
Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não ocorre nulidade na certidão de dívida ativa quando seus elementos e fundamentação legal são suficientes para indicar a origem da dívida e cálculo dos juros, multa e correção monetária do crédito, hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2°, § 5°, III, DA Lei 6.830/80).
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignadas as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 2- 0 fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente.
A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3 - Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ Recurso Especial nº 202.557/RS (99/0007860-8) - Relator Ministro José Delgado).
Dessa forma, a certidão de dívida ativa está em ordem, pois observa todos os requisitos previstos em lei, tanto que há menção expressa ao que se está cobrando e à legislação aplicável, viabilizando o exercício do direito de defesa pela parte executada, tanto que opôs exceção de pré-executividade .
Acrescente-se que se tratam de créditos de ISS declarados pela parte executada à Receita Federal, para a qual são direcionadas as declarações prestadas no Simples Nacional, conforme apontado no título executivo.
Como é sabido, os créditos que deixam de ser pagos desta maneira constituem-se automaticamente pelas declarações efetuadas pelo próprio contribuinte, não sendo necessária a lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo.
Portanto, nesse caso não há como alegar que o contribuinte não tem conhecimento do fato gerador ou das demais circunstâncias que envolvem o tributo cobrado, porque é ele quem informa a sua ocorrência e tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto. É o que se infere do entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Execução fiscal - ISS de 2014 - Sociedade desenquadrada do regime especial de tributação - Sentença que reconhece a nulidade do lançamento por ausência de auto de infração - Lançamento por homologação -Desnecessidade de instauração de processo administrativo e de notificação, vez que já constituído o crédito tributário pela declaração prestada pelo contribuinte - Súmula 436 do STJ - Precedentes desta Corte que consideram suficiente a D-SUP para constituição do crédito tributário - Análise das demais matérias de defesa, conforme artigo 1.013, § 2º do CPC - Extinção que deve ser mantida em razão da ilegitimidade passiva da executada - Pessoa jurídica - Distrato social e encerramento por liquidação voluntária, com arquivamento no registro competente e baixa na RFB, antes da inscrição dos débitos em Dívida Ativa e ajuizamento da ação - Dissolução regular da sociedade - Mero inadimplemento que não figura como hipótese do art. 135 do CTN ou súmula 435 do STJ - Responsabilidade tributária do sócio que, sem prévio título executivo, não autoriza o redirecionamento Sentença mantida, por outro fundamento - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1503827-68.2020.8.26.0090; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS dos exercícios de 2021 e 2022 (Simples Nacional) - Exceção de pré-executividade rejeitada Nulidade da CDA - Título executivo subscrito eletronicamente pela Procuradora Municipal, responsável pelo ajuizamento da execução - Preenchimento dos requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80 atendidos Tributo sujeito a lançamento por homologação, decorrente da declaração do próprio contribuinte - Desnecessidade de processo administrativo - Presunção de liquidez e certeza do título executivo não ilidida - Ilegitimidade ativa do município - Previsão constitucional de que a cobrança dos tributos incluídos no Simples Nacional pode ser compartilhada pelos entes federativos, nos termos da Lei Complementar 123/2006, podendo a municipalidade fiscalizar o pagamento dos tributos de sua competência, listados no Simples, inscrevê-los em dívida ativa e cobrá-los judicialmente - Alegação de bitributação - Matéria não conhecível de ofício - Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória - Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2330260-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: D28/11/2024) Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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27/06/2025 21:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:17
Expedição de Carta.
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16/06/2025 17:17
Determinada a Citação em Novo Endereço
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16/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:27
Expedição de Carta.
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12/02/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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25/01/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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