TJSP - 4000714-33.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4000714-33.2025.8.26.0286/SP EMBARGANTE: CONSTRUTORA SOUZA MELLO LTDAADVOGADO(A): STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005)EMBARGANTE: JARDIM BOTANICO DE SALTO SPE LTDAADVOGADO(A): STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005)EMBARGANTE: MARLENE VALENTIN DE SOUZA MELLOADVOGADO(A): STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005)EMBARGANTE: EDNAN DE SOUZA MELLOADVOGADO(A): STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).
Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os coautores Ednan e Marlene deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra. 2.
Com relação às coautoras Construtora Souza Mello e Jardim Botânico de Salto, excepcionalmente a jurisprudência vem admitindo a extensão do benefício às pessoas jurídicas que demonstrem de forma clara a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça, sendo ônus da empresa demonstrar tal situação. Assim, deverão apresentar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se. -
04/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Despacho
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04/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUTORA SOUZA MELLO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNAN DE SOUZA MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JARDIM BOTANICO DE SALTO SPE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE VALENTIN DE SOUZA MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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