TJSP - 1532049-51.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1532049-51.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Elie Zahoul - - Antonio Zahoul Neto -
Vistos.
Fls. 17/18, 50/51 e 60: Diante da inércia da municipalidade (fls. 62), defiro o pedido de substituição do polo passivo pela adquirente, conforme a matrícula imobiliária de fls. 35/36, nos termos do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional, já que se trata de cobrança de IPTU, tributo cujo fato gerador é a propriedade.
Vale destacar que se trata de situação de redirecionamento da execução em razão de responsabilidade tributária por sucessão, e não de alteração do sujeito passivo da CDA, uma vez que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o executado originária era ainda proprietária do bem de forma que o título executivo que embasa o feito não apresenta quaisquer vícios que demandem correção, razão pela qual não se aplica a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
VIABILIDADE.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA Nº 392 DO STJ.
A sujeição passiva do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado.
Ou seja, são sujeitos passivos do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor.
O art. 130 do CTN, além de prever que as obrigações de pagamento do IPTU são propter rem, prevê a hipótese de sub-rogação do adquirente, podendo este ser chamado a pagar o imposto relativo ao exercício em que ainda não era o proprietário do bem, sendo, neste caso, o sucessor na obrigação tributária.
Caso em que houve a assunção da dívida tributária por terceira pessoa, atual possuidor do bem, podendo o Município requerer o redirecionamento do feito, sendo desnecessário novo lançamento ou adaptação da Certidão de Dívida Ativa (CDA).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(CDA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (TJ-RS, gravo de Instrumento: 51550038120228217000 GRAVATAÍ, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) Assim, defiro a substituição do polo passivo, para que nele passe a constar apenas KARINA YUMI CARDOSO (CPF *72.***.*97-67).
Anote-se.
Retifiquem-se os assentos cartorários e cite(m)-se, nas sucessivas modalidades previstas na Lei, iniciando-se pela via postal, para que, no prazo de 5 dias, efetue(m) o pagamento, a ser corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, além de custas e despesas processuais ou, em igual prazo, garanta(m) a execução, indicando patrimônio penhorável, sob pena de serem penhorados coercitivamente tantos bens quantos bastem para a garantia.
Certificado o decurso sem pagamento voluntário, manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Portanto, sobrevindo mera reiteração, pedido de emissão de mandado de penhora livre, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino o encaminhamento ou a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Int. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:12
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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20/08/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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18/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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04/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 16:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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16/10/2019 11:47
Conclusos para decisão
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14/10/2019 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2017 14:29
Expedição de Carta.
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31/03/2017 14:29
Expedição de Carta.
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31/03/2017 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2017 11:10
Conclusos para decisão
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08/03/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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