TJSP - 1004396-53.2024.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004396-53.2024.8.26.0457 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Jane Aparecida Antonio - Apelado: Aapb- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão (Revel) -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 37/43 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda para i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; ii) reconhecer a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial; e iii) condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Apela a autora buscando a condenação da Apelada à indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (fl. 46/52).
Benefício da justiça gratuita concedido em fl. 27.
Ausente contrarrazões (fl. 57).
Pois bem.
Em 12/06/2025, a C.
Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.20258.26.0000 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano Moral), visando à prolação de decisão vinculante sobre a seguinte questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido..
O acórdão de admissibilidade determinou, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes correlatos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, nos termos do art. 982, I, do CPC, o que abrange o presente feito, cujo assunto em litígio se amolda ao tema afetado.
Desse modo, o presente processo deverá ficar suspenso até ulterior julgamento do incidente acima mencionado.
Assim, determino o encaminhamento do processo ao acervo geral, até julgamento definitivo da questão pela C.
Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado.
Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Roger Libério de Souza (OAB: 216692/MG) - 4º andar -
08/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 17:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 04:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:36
Expedição de Carta.
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02/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:35
Recebida a Petição Inicial
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14/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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