TJSP - 4013109-91.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MARIA CRISTINA PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (por substituição em 05/09/2025 09:51:25)
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05/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 09:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013109-91.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ALBERT ALEXANDER DEWEIKADVOGADO(A): FRANCINE KEIKO ITO (OAB SP349254)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em razão de publicação ofensiva realizada pela corré Luciana Farias Gonçalves, em perfil público da rede social X (antigo Twitter), imputando-lhe ameaça de morte e declarações preconceituosas, fato que reputa inverídico e lesivo à sua honra.
Alega ter denunciado o conteúdo à plataforma corré X do Brasil Internet Ltda., sem que providências tenham sido tomadas, razão pela qual requer: i) exclusão da postagem indicada no link https://x.com/c00905108108/status/1951928190571585619; ii) exclusão integral do perfil da usuária @c00905108108; e iii) fornecimento dos dados de cadastro e IP da referida usuária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, notadamente a reprodução da postagem em que a corré atribui ao autor a prática de conduta criminosa e ofensiva, em contexto apto a causar grave abalo à sua imagem.
A jurisprudência reconhece que imputações dessa natureza em ambiente público virtual extrapolam os limites da liberdade de expressão, caracterizando ilicitude passível de imediata remoção.
Outrossim, o art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza o fornecimento de dados necessários à efetividade da instrução processual, assegurando a possibilidade de identificação da usuária responsável pelo conteúdo.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante da natureza viral das redes sociais e do risco de perpetuação e ampliação da lesão à honra e reputação do autor caso o conteúdo permaneça disponível.
Diante disso, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela de urgência, para determinar a suspensão da postagem indicada, bem como o fornecimento dos dados cadastrais e registros de IP da usuária.
De outro lado, o pedido de exclusão integral do perfil revela-se desproporcional em sede liminar, devendo ser melhor analisado após a formação do contraditório, sob pena de configurar censura prévia.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a corré X do Brasil Internet Ltda., no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00, limitados a R$ 4.000,00: i) promova a suspensão da postagem identificada no link https://x.com/c00905108108/status/1951928190571585619; e b) forneça os dados cadastrais e registros de IP vinculados ao perfil @c00905108108. Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. 2- Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
04/09/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - 08/09/2025 - CCCEMAN
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04/09/2025 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - 08/09/2025 - 4RGCEMAN
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04/09/2025 14:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:37
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 02 - audiência de conciliação - 5º andar - 15/12/2025 14:00
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04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:25
Concedida em parte a Tutela Provisória
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03/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/09/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ01 para CVE1JEC05)
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03/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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