TJSP - 1001831-57.2024.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001831-57.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Apdo/Apte: Regina da Silva Campelo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUJA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO E CONDENANDO AS CORRÉS, SOLIDARIAMENTE, AO REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU PELOS DESCONTOS INDEVIDOS E A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU É AFASTADA, POIS HÁ RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ENTRE AS PARTES, JUSTIFICANDO A RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO IMPUGNADO.4.
A FALSIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA FOI COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, EVIDENCIANDO A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, CONFORME ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.5.
A COBRANÇA INDEVIDA IMPÕE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.6.
O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO PELA INVASÃO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA E DESCONTOS SEM RESPALDO CONTRATUAL, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRE DA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. 2.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É CABÍVEL INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. 3.
O DANO MORAL É CONFIGURADO POR DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE, JUSTIFICANDO INDENIZAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §11, 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EARESP Nº 676.608/RS, REL.
MIN.
OG FERNANDES.APELAÇÃO Nº 1002105-58.2023.8.26.0411, REL.
DES.
ADILSON DE ARAÚJO.APELAÇÃO Nº 1013646-32.2022.8.26.0344, REL.
DES.
ANTONIO RIGOLIN.APELAÇÃO Nº 1002019-30.2021.8.26.0097, REL.
DES.
ADILSON DE ARAÚJO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Daniel Gerber (OAB: 473254/SP) - Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB: 301724/SP) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - 5º andar -
04/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:17
Conciliação infrutífera
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/06/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/04/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 11:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a #{nome_da_parte}
-
09/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/04/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2024 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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