TJSP - 1501432-82.2023.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501432-82.2023.8.26.0063 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - José Augusto Afonso -
Vistos.
Os pedidos de desbloqueio dos valores devem ser deferidos.
Analisando-se os autos da execução fiscal, observa-se que os montantes bloqueados nas contas do executado são inferiores a 40 salários-mínimos, incidindo, portanto, a regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, na medida em que o C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no AREsp nº 1.671.483-SP, fixou a orientação segundo a qual a regra de impenhorabilidade em questão comporta interpretação extensiva, aplicando-se a todos os numerários poupados pela parte executada até o limite de 40 salários-mínimos, o que engloba não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Não se olvida que após o julgamento em questão, ao tempo da análise do Resp 1.677.144/RS, a Corte Superior decidiu que, para essa excepcional extensão a saldos depositados em conta corrente, deverá ser comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144/RS, Relator Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024). É exatamente o caso dos autos, haja vista que foi o único numerário encontrado para bloqueio até o momento, o valor é reduzido e aparentemente proveniente do seu trabalho, tornando-se de rigor reconhecer que se destina a assegurar o mínimo existencial do executado, fazendo emergir a impenhorabilidade por interpretação extensiva do art. 833, inc.
X, do CPC.
Proceda-se à interrupção da teimosinha.
Expeça-se MLE dos valores de fls.99 em favor do executados.
Em caso de existência de outros bloqueios não analisados por esta decisão, intime-se o devedor a respeito do prazo para impugnação.
Caso contrário, no prazo de 30 (trinta) dias deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: NATACHA RODRIGUES PASCHOAL AFONSO (OAB 413309/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 14:46
Bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 22:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/06/2025 21:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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14/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:31
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Carta.
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14/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 04:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:45
Expedição de Carta.
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30/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 22:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
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04/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 06:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:33
Expedição de Carta.
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27/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:05
Expedição de Carta.
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19/10/2023 21:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/10/2023 23:04
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:04
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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