TJSP - 1001861-07.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 04:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001861-07.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Aparecida Ferreira Tezoto -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 77/82 como aditamento à inicial.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA APARECIDA FERREIRA TEZOTO, aposentada por incapacidade permanente e titular do benefício previdenciário NB 121.332.338-7, que percebe atualmente um salário mínimo (R$ 1.518,00), em face de Banco Crefisa S.A.
A autora alega que após ter recebido ligação telefônica de terceiros sobre suposta oferta de crédito foi surpreendida com depósito em sua conta bancária de valor decorrente de empréstimo consignado que não fora por ela contratado.
O contrato fraudulento, no valor de R$ 23.300,38 (vinte e três mil e trezentos reais e trinta e oito centavos) prevê a quitação do débito mediante o pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas mensais no valor de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos) cada.
Afirma não ter contratado os empréstimos, tampouco autorizado os descontos.
Tentativas administrativas foram infrutíferas.
Diante da continuidade dos descontos e do risco à sua subsistência, requer liminarmente a suspensão imediata dos débitos, o cancelamento do contrato e a indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Há probabilidade do direito, uma vez que a parte autora questiona a própria contratação entabulada, consequência lógica a existência do débito si igualmente.
Nesse sentido, imperioso anotar que o valor advindo do contrato de empréstimo ora discutido não foi sequer utilizado pela parte requerente e encontra-se integralmente depositado em sua conta bancária.
O perigo de dano é evidenciado pelo caráter alimentar do benefício de onde se dá o desconto.
Finalmente, a medida observa-se absolutamente reversível e sob qualquer ângulo não causará qualquer prejuízo ao réu, que vencendo a ação poderá valer-se dos meios regulares para o adimplemento da contratação.
Logo, sob pena de fixação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que poderá ser modificado, a depender da situação posta, DEFIRO a antecipação de tutela suspender a execução Cédula de Crédito Bancária n. 813261578 realizados na conta da Autora devendo ainda o requerido se abster de realizar qualquer desconto na conta corrente respectiva.
Oficie-se ao INSS para que não efetue qualquer desconto em relação às operações contestadas neste feito, do benefício nº. 183.830.239-2, em nome do Autor.
Retire-se a tarja correspondente a "urgência" junto ao sistema informatizado.
Não havendo possibilidade de designação imediata de audiência de conciliação em razão da capacidade do CEJUSC da Comarca já estar superada, CITEM-SE os réus acima, advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deverá ainda informar em sua contestação o endereço de correio eletrônico que permita as suas intimações para os atos processuais futuros (tão logo tal sistema seja disponibilizado pelo TJSP), bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ficando desde já consignado que em tal hipótese a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência.
A fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, a presente decisão-ofício / o ofício a ser expedido deverá ser entregue pelo(a) requerente / exequente, comprovando-se nos autos, no prazo de trinta dias, a efetiva entrega mediante apresentação de protocolo, e-mail com comprovação de recebimento ou aviso de recebimento, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§1.º e 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:04
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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