TJSP - 1024407-31.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:19
Classe retificada de 7 para 14695
-
15/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024407-31.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Leito de enfermaria / leito oncológico - José Marinho Tironi -
Vistos.
Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o feito deve ser processado e julgado sob o rito da Lei n.º 12.153/09 (art. 2º, caput).
Providencie-se o necessário junto ao Cartório do Distribuidor.
Sem prejuízo, a fim de que não haja perecimento do direito, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Analisando o caso com as limitações próprias desta fase de cognição sumária, denota-se a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
O fumus boni iuris está caracterizado.
Com efeito, os documentos acostados à inicial são hábeis a traduzir a possível presença do direito vindicado.
Outrossim, a Constituição Federal definiu claramente que "... a saúde é direito de todos e dever do Estado", entendendo-se este como sendo de responsabilidade do Município, do Estado e da União. É o que se depreende da leitura dos artigos 5º, caput e inciso I; 6º, 194, parágrafo único e inciso I; 195, 196, 197 e 198, parágrafo primeiro.
O risco na demora na concessão da medida é evidente, uma vez que o procedimento médico descrito na inicial diz respeito à saúde e à própria vida da parte autora, podendo haver sequelas graves em razão da demora em ter o tratamento adequado.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o(s) réu(s) providencie(m) a cirurgia indicada à fl. 42, em favor de José Marinho Tironi, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do descumprimento, limitada, inicialmente, ao custeio do procedimento na rede privada.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se pela Central de Mandados Compartilhada, através de Oficial de Justiça plantonista, no prazo de 48 horas.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício.
Int. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA (OAB 406805/SP), ROBERTO ALVES RODRIGUES DE MORAES (OAB 287234/SP) -
12/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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