TJSP - 0000030-98.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:43
Ato ordinatório
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15/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000030-98.2025.8.26.0506 (processo principal 1009139-71.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Igor Pimentel Sociedade Individual de Advocacia e outro - Alexandre Cesar de Albuquerque Fendrich - O exequente, ex procurador do IPM, apresentou cálculo dos honorários advocatícios que entende ser credor (fls. 105 e 146).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$ 196.021,55, questionando especificamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, os índices de correção monetária e juros aplicados, bem como o valor total executado (fls. 118/121).
O título executivo judicial que ampara a presente execução decorre da decisão de fls. 78/79 dos autos do processo nº 0033491-42.2017.8.26.0506, que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPM, reconheceu excesso de execução no montante de R$ 1.491.616,35, homologou o valor devido em favor do executado ora impugnante em R$ 108.696,71, fixou honorários advocatícios em favor dos procuradores do IPM em 10% do valor apurado e estabeleceu atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado.
A decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2119136-88.2022.8.26.0000 e teve a verba honorária majorada em dez por cento pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário.
A controvérsia central reside na interpretação da expressão 10% do valor apurado constante da decisão exequenda.
O executado sustenta que os honorários devem incidir sobre o valor homologado (R$ 108.696,71), enquanto a parte exequente defende que a base de cálculo é o excesso de execução reconhecido no montante de R$ 1.491.616,35.
Ali constou "valor apurado" quando a terminologia correta deveria ser "valor homologado", de modo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é R$ 108.696,71.
No tocante aos índices de correção monetária e juros, a decisão exequenda foi expressa ao determinar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, mas a parte exequente, equivocadamente, utilizou-se do INPC e juros de 1% ao mês.
Já o executado apresentou cálculo demonstrando que, aplicados os índices corretos determinados na sentença, o valor devido perfaz R$ 13.478,12, composto pelo valor base de R$ 108.696,71, honorários sucumbenciais de 10% equivalentes a R$ 10.869,67, atualização monetária e juros de mora no montante de R$ 12.252,84, e majoração do STF de dez por cento sobre os honorários no valor de R$ 1.225,28.
O executado efetuou depósito do montante devido, contudo deixou de calcular as custas processuais em reembolso, que são devidas na proporção do correto valor exequendo, ou seja, 2% de R$ 13.478,12.
Sendo assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação e homologo o cálculo de fls. 132.
Ante a causalidade, arcará a parte impugnada com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo, R$ 1.500,00 com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), acrescido de juros de mora pelos índices da Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, CC.
Expeça-se MLE do valor depositado a fls. 133/135 em favor da parte autora.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito da diferença do débito.
Int. - ADV: GABARRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13908/SP), RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP), THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP) -
04/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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